Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702689-41.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI
EXECUTADO: SEMPRETEC SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, no qual houve o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor total do débito, sendo desbloqueada a quantia em excesso (id. 169592276 e 169592278). A empresa executada, então, apresentou impugnação ao referido bloqueio, argumentado que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bloqueada na conta vinculada ao Banco Pagseguro Internet S/A, é destinada ao pagamento de seus funcionários. Juntou extrato bancário desta conta à id. 169484894. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta à impugnação à id. 170123136. DECIDO. Pois bem. Não merece prosperar a impugnação apresentada pela empresa executada, uma vez que não houve a efetiva comprovação de que os valores recebidos nesta conta são destinados ao pagamento dos salários de seus funcionários. A mera alegação, sem a efetiva comprovação, é incapaz de caracterizar o valor bloqueado como impenhorável. Colaciona-se aos autos, jurisprudência deste E. Tribunal, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PENHORA. EMPRESA. VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÕES MANTIDAS. 1. As contrarrazões não configuram meio processual adequado para formulação de novo pedido de mérito, desvinculado da matéria do recurso, e que, ademais, não foi objeto da decisão agravada. Inadequação da via eleita. 2. A mera alegação de que os recursos a serem penhorados seriam destinados ao pagamento dos salários dos empregados da empresa, sem efetiva comprovação do alegado, é insuscetível de caracterizar a sua impenhorabilidade. 3. A mera expectativa de que parte dos valores bloqueados em consulta ao SISBAJUD possa atingir verbas que serão necessárias ao pagamento dos funcionários da empresa não pode conduzir ao indeferimento da medida, uma vez que os numerários encontrados podem ostentar diversas origens, dentre elas o faturamento da empresa, passível de constrição para pagamento de suas dívidas. 4. A interposição de recurso é direito da parte, e a mera interposição de recurso cabível em face de decisão desfavorável não pode ser considerada medida procrastinatória, se ausentes outros elementos aptos a demonstrar a atuação temerária no curso do processo. Conduta que não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I a VII do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos e não providos. Decisões mantidas. (Acórdão 1719177, 07144746020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). Portanto, não há qualquer ilegalidade quanto ao bloqueio realizado nas contas da executada. Face ao exposto, indefiro a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Após a preclusão da presente decisão, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (R$ 5.610,00 – id. 169592278) e, após, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se a referida quantia quita o débito ou para requerer o que entender de direito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito, com a consequente extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 31 de agosto de 2023. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito