Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006994-79.2017.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO, MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO MEEIRO: ELZA RIBEIRO MAROCCOLO HERDEIRO: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO REPRESENTANTE LEGAL: ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO INVENTARIADO(A): ROMULO MAROCCOLO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) Trata-se do inventário dos bens deixados por ROMULO MAROCCOLO. 1. De início, passo a tratar da questão uníssona nos autos, que inclusive teve parecer favorável do Ministério Público, relativa ao crédito do falecido junto à Receita Federal. Oficie-se à Receita Federal solicitando a restituição de valores (exercício Lote 2018), de titularidade de ROMULO MAROCCOLO, CPF nº 000.030.851-04, para conta judicial vinculada aos presentes autos. Dou à presente força de ofício. À Secretaria. 2. Em relação à impugnação da herdeira Mariana, que, em resumo, alegou que as últimas declarações foram omissas e sonegadoras da quase totalidade dos bens do Espólio, passo a dispor sobre os pontos que precisam ser corrigidos no próximo esboço. Nos termos do art. 2.002 do Código Civil, os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. São dispensadas, no entanto, de tal obrigação, as doações recebidas da parte disponível do patrimônio do doador, desde que essa liberalidade conste no instrumento de doação ou no testamento. Em análise aos autos e com arrimo na cota ministerial, verifica-se que não há necessidade de colação dos imóveis doados aos herdeiros que constam expressamente que a liberalidade se deu através da parte disponível do patrimônio do doador, conforme descritos nos seguintes documentos de identificação: ID nº 41551667 fls. 06/07, ID nº 41551677 – fls.11/13, ID nº 41551677 – fls. 51/52 - rerratificação, ID nº 41551667 – fls. 25/26, ID nº 41551667 - fls. 21/22 ID nº 41551667 – fls. 29/30 e ID nº 41551667, fls. 27/28. Desse modo, o próximo esboço de partilha não precisará que conste a colação de tais doações aos beneficiários. No entanto, o montante de R$ 280.000,00 doado à herdeira Maria Raquel, deverá ser colacionado aos autos, e não o imóvel adquirido pela herdeira e seus respectivos emolumentos e impostos. De igual modo, necessita-se a colação das verbas em pecúnia doadas pelo falecido e devidamente comprovadas nos autos, visando igualar as legítimas dos herdeiros necessários. 3. Quanto à indagação do destino dos valores provenientes da venda dos imóveis situados em Goiânia/GO, documento acostado aos autos – id. 41551706, fls. 12-15 – demonstra que as alienações ocorreram antes do falecimento do inventariado, logo, inviável a discussão neste inventário. 4. Igualmente incabível o pleito de autorização para alienação de imóvel que foi doado pelo de cujus em vida aos herdeiros, de acordo com escritura pública de doação id. 41551667, fls. 6-7, já que compõe o patrimônio particular dos interessados e não o patrimônio do espólio, devendo, portanto, a pretensão ser arguida nas vias ordinárias. 5. Por fim, acolho a cota ministerial para intimar o inventariante a apresentar nos autos a documentação que comprove a suposta titularidade dos jazigos por parte do espólio ou indicar precisamente sua localização, incluindo os respectivos números de identificação, e para que informe se existem quaisquer tarifas relacionadas às campas pendentes de pagamento. Não obstante, traga aos autos documentação que comprove a suposta titularidade dos jazigos por parte do espólio, bem como informe se existem quaisquer tarifas relacionadas às campas pendentes de pagamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7