Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700141-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão A executada, Márcia Rodrigues dos Santos, informa, ID 181822045, diz que houve erro material na decisão de ID 180250129, uma vez que não deve ser oficiado o BRB, mas à Caixa Econômica Federal para falar acerca do bloqueio de R$ 1.000,00 ocorrido em sua conta. Assim, onde se lê: oficie-se ao banco BRB (...), leia-se oficie-se à Caixa Econômica Federal (...). A aludida decisão passa a constar com o seguinte texto: A executada, Márcia Rodrigues dos Santos, requer, ID 174713316, além da liberação dos valores que constam na decisão de ID 171853663, a liberação do valor de R$ 1.000,00, bloqueado em 09/10/2023. Do total que consta dispónível, R$ 3.344,97, ID 180058760, os valores disponíveis das contas nº 2841462387 (R$ 1.344,78) e nº 2841462379 (R$ 157,02), referem-se ao alvará expedido para saque pelo credor (ID 49784148 - 25/11/2019), não sacado à época, conforme certificado ao ID 178972322, e reexpedido ao ID 179760087, Nesse sentido, expeça-se alvará de levantamento em favor da devedora, nos termos da decisão de ID 171853663 no valor de R$ 1.843,17, contas judiciais: - R$ 67,71 depositada na conta judicial nº 1552699770; - R$ 64,69 depositada na conta judicial nº 1552699657; - R$ 26,44 depositada na conta judicial nº 1552699746; - R$ 46,21 depositada na conta judicial nº 1552697204; - R$ 370,44 depositada na conta judicial nº 1552699797; - R$ 54,30 depositada na conta judicial nº 1552700019; - R$ 41,51 depositada na conta judicial nº 1552699738; - R$ 120,09 depositada na conta judicial nº 1552700027; - R$ 457,71 depositada na conta judicial nº 1552699983; - R$ 32,36 depositada na conta judicial nº 1552699975; - R$ 76,72 depositada na conta judicial nº 1552699762; - R$ 57,10 depositada na conta judicial nº 1552699754; - R$ 46,04 depositada na conta judicial nº 1552697638; - R$ 41,05 depositada na conta judicial nº 1552699967; - R$ 340,80 depositada na conta judicial nº 1552699720. Faculto informar dados bancários para transferência desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o credor acerca do alvará reexpedido, ID 179760087, o qual ainda não foi sacado. No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para dizer acerca do bloqueio de R$ 1.000,00 na conta da executada, em 09/10/2023, uma vez que não consta disponível na conta judicial. Instrua a missiva com a petição de ID 174713316, na qual consta comprovante de que houve o aludido bloqueio. Atribuou a esta decisão força de ofício. Com a resposta, intime-se a devedora. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700141-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP, GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR, ANNE MADELEYNE FORTE NEVES, MARCELO DE LIMA PATROCINIO, MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. As partes executadas se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros: R$ 175,79 (OMNIWARE SOLUCOES LTDA - EPP); R$ 382,31 (GUALTER TAMBURINI DE MAGALHAES PORTO JUNIOR); R$ 620,61 (MARCELO DE LIMA PATROCINIO); R$ 490,07 (ANNE MADELEYNE FORTE NEVES); e R$ 174,39 (MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS), ao argumento de que a verba constrita seria irrisória frente ao valor do débito, bem como inferiores a 50 salários mínimos, o que impõe a sua liberação, porque insuficiente para o pagamento da dívida. Postula, o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a desconstituição do bloqueio levado a efeito. Por seu turno, o exequente rechaça os argumentos ventilados no pleito impugnatório, diz que não há que se falar em prescrição, bem como requer a transferência dos valores bloqueados. Sucintamente relatados, decido. I - Do bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD Dos autos abstrai-se que a quantia bloqueada na conta bancária de todos os executados, perfaz R$ 1.843,17, ao passo em que o débito exequendo alcança o montante de R$ 342.914,66 (ID 166144446). Logo, salta à vista que a importância bloqueada é mui ínfima em relação ao valor da dívida, o que conspurca a efetividade da execução e vai de encontro aos preceitos normativos estampados nos arts. 831 e 836 do CPC, cuja interpretação sistemática permite concluir que não será dado prosseguimento às medidas executivas que sejam desprovidas de eficácia ao ponto de servirem apenas para o pagamento das custas processuais ou para a satisfação de parcela insignificante do montante devido. Aliás, a regra inserta no art. 836 do CPC, que assim dispõe: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. Noutro flanco, verifico que as custas processuais perfizeram a quantia de R$ 587,23, ou seja, inferior ao valor constrito. Ademais, após o encontro entre o importe constrito e a absorção das custas da execução, o produto restante seria ainda mais insignificante frente ao débito exequendo, o que vai de encontro ao princípio da efetividade da execução. Na mesma linha, confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. DESBLOQUEIO DE VALORES. ART. 659, §2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. 1. O valor dos bens em cotejo com o montante em execução é insignificante, não tendo, dessa forma, a aptidão de satisfazer o crédito (art. 659, § 2º, do CPC). 2. Correta a atenção do juízo a quo em indeferir medidas ineficazes que não contribuem para uma tutela jurídica justa. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 0070714-97.2012.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1097 de 25/04/2014) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO - BACENJUD - BLOQUEIO DE VALORES - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALOR IRRISÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. São impenhoráveis os valores depositados em conta corrente que tenham nítida natureza salarial. A teor do disposto no caput do art. 836 do CPC, a penhora não deve se efetivar, quando for evidente que a quantia será totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução ou se prestar para satisfazer parte irrisória do valor executado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.184871-6/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/0016, publicação da súmula em 28/11/2016) (Grifei) Concluo, em arremate, que, a despeito da falta de comprovação da impenhorabilidade da cifra constrita, é forçoso reconhecer que o montante imobilizado carece de eficiência executiva, já que corresponde a apenas a 0,53% do valor da dívida. Portanto,
trata-se de ato executivo que não alcança a finalidade almejada e, nessa medida, afigura-se cabível o desbloqueio do pequeno montante em testilha. Posto isso, defiro o pleito impugnatório, para – tão logo publicada esta decisão – liberar da constrição a quantia de R$ R$ 1.843,17 para as executadas. II - Da prescrição A execução está amparada na cédula de crédito bancário acostada ao ID 5020148, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O processo foi suspenso em 23/07/2021, ID 981149612, até 23/07/2022, momento em que teve início a contagem do prazo para prescrição intercorrente. Portanto, forçoso reconhecer que não houve prescrição do título, uma vez que não trancorreu o prazo de 3 anos. Posto isso, não reconheço a prescrição intercorrente. III - Do arquivamento provisório No mais, tornem os autos ao arquivo provisório (IDs 98149612 e 135829102). Diligências para localização de bens do executado, se infrutíferas, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente