Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700203-53.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SERVSOLDA COMERCIAL E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME, MANOEL JOSE MACHADO DE ARAUJO, MARIA LUCIA DA SILVA MACHADO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em síntese, a ausência de pressuposto imprescindível à constituição e desenvolvimento válido e regular do presente feito executório, uma vez que não foi apresentada a via original, em meio físico, da Cédula de Crédito Bancário que lhe serve de título executivo, o que, em sua concepção, configuraria ofensa ao princípio da cartularidade dos títulos de crédito (id. 163470481). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 166158943, defendendo a idoneidade do título executivo, bem como a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida por ele representada. É o relato do essencial. Decido. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de Embargos à Execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual. Afinal, nossa legislação processualista confere às reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular a mesma força probatória do documento original, conforme se infere: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Assim, o questionamento quanto a autenticidade ou mesmo a existência do título executivo juntado aos presentes autos processuais eletrônicos
trata-se de matéria que inevitavelmente exigiria dilação probatória, procedimento incompatível com o instrumento processual da exceção de pré-executividade. Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC). Ademais, verifico que o título executivo em questão encontra-se devidamente assinado pelas partes interessadas e representa obrigação certa, líquida e exigível, não havendo óbice para o regular prosseguimento do feito executório. Por sua vez, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é assente no entendimento de que não há necessidade, a priori, de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário objeto de cobrança pelo rito executivo, especialmente ao se tratar de processo que tramite por meio eletrônico, salvo se houver fundamentada dúvida quanto à sua idoneidade - hipótese a ser apurada pela via dos Embargos à Execução. É o que se infere do seguinte julgado do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito. 2. O crédito decorrente da cédula de crédito bancário somente se transfere mediante endosso em preto, fato que limita a sua circulação, razão pela qual não se faz necessária a juntada da via original do referido documento na ação executiva. 3. Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69 e a Lei n. 10.931/2004. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Acórdão 1311891, 07000300420198070019, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no PJe: 1/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Cumpram-se, em sua integralidade, as determinações contidas na decisão de id. 162708619, procedendo-se à alienação judicial do imóvel penhorado nestes autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL