Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0047531-25.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANISIA GASPARINA FONSECA
EXECUTADO: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, MARCIA ABREU DE ARAUJO, POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME, CAPITAL SOLAR SERVICOS COMERCIO E GERAÇAO DE ENERGIA LTDA, CAPITAL SOLAR COMERCIO SERVIÇOS E CONSULTORIA EIRELI, CAPITAL ENERGIA SOLAR LTDA DECISÃO Ciente do ofício anexado em id. 166850493, comunicando v. acórdão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no bojo do AgI n. 0730591-63.2022.8.07.0000, que manteve a decisão agravada de id. 135358430, pela qual foi deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da presente demanda as empresas Capital Solar Serviços, Comercio e Geração de Energia Ltda., Capital Energia Solar Ltda. e Capital Solar Comercio Serviços e Consultoria Eireli. O noticiado acórdão da Superior Instância transitou em julgado em 13/07/2023, segundo consta da certidão de id. 166850494. De outra parte, considerando que a decisão de id. 135358430 se encontra preclusa, bem como que decorreu o prazo da empresa CAPITAL SOLAR SERVICOS COMERCIO E GERAÇAO DE ENERGIA LTDA (SOLAR SOLUTIONS COM. REPR. E SERV. Ltda.) oferecer impugnação à penhora Sisbajud, conforme certificação automática feita pelo sistema PJe em 07/12/2022, libere-se em favor da parte exequente a importância penhorada via SISBAJUD, no valor de R$ 50.470,44 (id. 135806378), com os respectivos acréscimos legais, mediante a expedição de ofício de transferência eletrônica para a conta de titularidade do patrono da credora, FELIPE BORBA ANDRADE, cujo código PIX é o seu CPF (019.379.331-80), conforme dados indicados na petição de id. 165431194. No mais, em atenção ao Ofício acostado em id. 151950190, datado de 13/06/2023 e oriundo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO, solicitando a baixa de restrições RENAJUD em virtude de arrematação do bem em leilão judicial realizado naquele juízo na ação de execução dos autos n. 0000421-55.2015.4.01.3506, Liberem-se as restrições porventura ainda pendentes, lançadas via sistema RENAJUD por este Juízo, em relação ao Veículo, Marca/Modelo I/TOYOTA HILUX CD 4X4, Placa OVR4567, Chassi 8AJFY29G9E8556586, Ano Fab/Ano Modelo 2014/2014, em que pese ter sido salientado no despacho de id. 128986421 (datado de 24/06/2022) que a baixa fora procedida, conforme espelho RENAJUD anexado em id. 128986425. Feita a baixa ou verificada a inexistência de restrições ativas, comunique-se ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO o teor desta. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se eletronicamente, conforme a praxe. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente a impulsionar o feito quanto a eventual saldo remanescente, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora e instruindo sua peça com a planilha atualizada do débito, decotando-se todos os valores levantados. Fixo o prazo de 15 dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL