Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701855-51.2021.8.07.0006.
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA
EXECUTADO: LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA, LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA 85602736115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA ajuíza ação contra
EXECUTADO: LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA, LOYANE CHRISTINE BARBOSA DA SILVA 85602736115. Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora. O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal. No caso em análise, a executada alega que os bloqueios recaíram sobre valores recebidos a título de alimentos depositados em favor de sua filha e verbas salariais. O Juízo determinou que a parte executada juntasse aos autos extrato bancário da conta atingida pelo bloqueio, devendo constar a identificação da titularidade e do número da conta bancária, além do valor retido, devendo, ainda, comprovar a origem de todos os créditos da conta de julho/2023, bem como juntar seu contra cheque. No entanto, os extratos juntados pela executada não possuem nenhuma identificação acerca do número da conta e titularidade, bem como, não consta comprovação dos bloqueios. Além disso, a parte executada não comprovou a origem de todos os créditos inseridos na conta em Julho/2023 e não juntou seu contracheque. Ademais, no extrato juntado pela parte não consta nenhum lançamento referente ao crédito de salário. Por fim, a parte executada junta informações de créditos do benefício Bolsa Família, no entanto, não comprova a titularidade e que os valores foram creditados em seu favor. Cabe a parte executada a comprovação de que os valores alegados são impenhoráveis. À míngua de comprovação a impenhorabilidade, prevista no art 833 do CPC, deve ser afastada, vejamos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora sobre valores depositados em conta bancária quando não há cabal demonstração de que os recursos são impenhoráveis. 2. Cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição da penhora. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1710882, 07431141020228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 19/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuíza ação contra
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. O feito deve retornar à tarefa consulta SISBAJUD, tendo em vista que a ordem de bloqueio é por 30 dias. Sobradinho, DF, 20 de setembro de 2023 15:48:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4