Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701044-09.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LYON PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP
EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" DECISÃO No id. 184997815 foi decretada, pela ANS, a liquidação extrajudicial da empresa executada, nos termos da Lei nº 6.024/74. Tratando-se de processo de execução, cujos atos são essencialmente constritivos, necessário se mostra suspender o feito, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ALTERAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação monitória, em razão de fornecimento de insumos hospitalares, que julgou procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. 1.1. Pedido da ré em petição apartada pela suspensão do feito ante a decretação de liquidação judicial. 1.2. Apelo da autora suscitando preliminar de nulidade da citação e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 2. Rejeição do pedido de suspensão do feito. 2.1. Ainda que tenha sido decretada a liquidação extrajudicial da ré, não é o caso de suspensão do feito, uma vez que não se trata de ação de execução ou cumprimento de sentença. 2.2. De fato, o artigo 24-D da Lei nº 9.656/98 determina a aplicação, no que couber, no processo de liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde, do disposto na Lei nº 6.024/74, todavia, o §3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 permite o prosseguimento de ações até que seja conferida a certeza e a liquidez do crédito em desfavor do ente em liquidação. 2.3. O caso dos autos se trata de ação de conhecimento, cuja certeza e liquidez do título será alcançada, de fato, com o trânsito em julgado, acaso mantida a procedência do pedido. 2.4. Assim, como não coloca em risco imediato a massa patrimonial da apelante, deve ser aplicado o disposto no § 3º do artigo 21 da Resolução Normativa 522/2022 da ANS, de modo a se permitir o prosseguimento do presente feito até o encerramento da fase de conhecimento. (...). (Acórdão 1692838, 07102016920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 12/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O disposto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Pelos motivos expostos, determino a suspensão do presente feito até 10/10/2024. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 10 dias, sobre o andamento da liquidação extrajudicial, sob pena de extinção do feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)