Execução de Título Extrajudicial 0705000-87.2022.8.07.0004 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 4.262,17
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara C?vel do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:33
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO SOARES em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:16
Recebidos os autos
28/06/2024, 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/06/2024, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
27/06/2024, 07:58
Expedição de Certidão.
27/06/2024, 07:58
Processo Desarquivado
27/06/2024, 04:34
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 14:32
Arquivado Provisoramente
24/02/2024, 21:13
Expedição de Certidão.
24/02/2024, 21:13
Ver todas as movimentações (175)
Todas as movimentações
(175)
Arquivado Provisoramente
11/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:33
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO SOARES em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 04:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:16
Recebidos os autos
28/06/2024, 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/06/2024, 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
27/06/2024, 07:58
Expedição de Certidão.
27/06/2024, 07:58
Processo Desarquivado
27/06/2024, 04:34
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 14:32
Arquivado Provisoramente
24/02/2024, 21:13
Expedição de Certidão.
24/02/2024, 21:13
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 03:31
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
29/01/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
26/01/2024, 03:31
Publicado Decisão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 3(três) anos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
26/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 3(três) anos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
25/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 14:29
Recebidos os autos
23/01/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 22:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
23/01/2024, 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
22/01/2024, 13:41
Juntada de Petição de petição
21/01/2024, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
20/01/2024, 05:04
Expedição de Outros documentos.
20/01/2024, 01:16
Recebidos os autos
20/01/2024, 01:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/01/2024, 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/01/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a
19/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
17/01/2024, 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/01/2024, 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
16/01/2024, 14:01
Juntada de Petição de petição
16/01/2024, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0705000-87.2022.8.07.0004. EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA DESPACHO Esclareça a parte exequente a planilha anexada à petição ID180872918, com relação ao desconto da quantia ID179921570 liberada a seu favor nos autos. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/01/2024, 19:25
Proferido despacho de mero expediente
06/01/2024, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/12/2023, 18:58
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
01/12/2023, 02:52
Publicado Certidão em 01/12/2023.
01/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0705000-87.2022.8.07.0004. EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA CERTIDÃO Indique a parte exequente ben passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação da quanta ora liberada, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional, nos termos da decisão id 178973564. Gama, 29 de novembro de 2023 15:52:37. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 15:53
Juntada de certidão
29/11/2023, 13:37
Juntada de alvará de levantamento
29/11/2023, 13:36
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 10:55
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0705000-87.2022.8.07.0004. EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento. Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte exequente. No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência. Após, indique a parte exequente ben passíveis de penhora da parte executada, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação da quanta ora liberada, devidamente atualizada. Prazo de cinco (05) dias. Pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/11/2023, 16:33
Outras decisões
22/11/2023, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
27/10/2023, 14:42
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 03:22
Expedição de Certidão.
30/09/2023, 10:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
29/09/2023, 01:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0705000-87.2022.8.07.0004. EXEQUENTE: ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE, GABRIELA COUTO SOARES EXECUTADO: GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID165225329 no valor de R$ 332,28 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Para evitar tumulto processual, após será analiada a petição ID165386107. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
29/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
25/08/2023, 18:23
Recebidos os autos
25/08/2023, 16:16
Outras decisões
25/08/2023, 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
08/08/2023, 14:30
Expedição de Certidão.
08/08/2023, 14:30
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:28
Expedição de Certidão.
31/07/2023, 11:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
30/07/2023, 02:24
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 14:59
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/07/2023, 21:19
Recebidos os autos
13/07/2023, 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/07/2023, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/07/2023, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:47
Recebidos os autos
11/07/2023, 19:17
Outras decisões
11/07/2023, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
04/07/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 19:21
Publicado Despacho em 27/06/2023.
27/06/2023, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
26/06/2023, 00:43
Recebidos os autos
22/06/2023, 20:30
Proferido despacho de mero expediente
22/06/2023, 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
02/06/2023, 14:31
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:26
Publicado Despacho em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:26
Recebidos os autos
30/05/2023, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2023, 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
10/05/2023, 10:17
Juntada de certidão
10/05/2023, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2023, 09:33
Recebidos os autos
10/05/2023, 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
18/04/2023, 09:44
Decorrido prazo de ANISIO LUCAS SOARES ANDRADE em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 01:12
Decorrido prazo de GABRIELA COUTO SOARES em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 01:12
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:36
Publicado Certidão em 10/04/2023.
10/04/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 00:24
Juntada de certidão
03/04/2023, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/04/2023, 10:55
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
14/02/2023, 03:42
Juntada de Petição de petição
01/02/2023, 09:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
24/01/2023, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
24/01/2023, 02:02
Recebidos os autos
13/01/2023, 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/01/2023, 16:16
Juntada de certidão
24/11/2022, 08:03
Juntada de Petição de petição
23/11/2022, 16:48
Publicado Certidão em 26/10/2022.
26/10/2022, 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/10/2022, 10:41
Juntada de Petição de petição
25/10/2022, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
25/10/2022, 01:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
25/10/2022, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
24/10/2022, 01:07
Expedição de Certidão.
23/10/2022, 21:37
Expedição de Termo.
21/10/2022, 18:22
Recebidos os autos
21/10/2022, 15:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
21/10/2022, 15:36
Juntada de certidão
21/10/2022, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/10/2022, 10:33
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
12/10/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
12/10/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 18:54
Juntada de certidão
07/10/2022, 17:26
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 16:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2022 23:59:59.
07/10/2022, 00:22
Publicado Decisão em 03/10/2022.
03/10/2022, 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
03/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
30/09/2022, 00:15
Expedição de Ofício.
28/09/2022, 21:11
Expedição de Outros documentos.
28/09/2022, 21:11
Recebidos os autos
28/09/2022, 18:30
Outras decisões
28/09/2022, 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
27/09/2022, 11:02
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
27/09/2022, 01:10
Expedição de Certidão.
03/09/2022, 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
02/09/2022, 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2022, 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/08/2022, 18:39
Recebidos os autos
16/08/2022, 18:02
Outras decisões
16/08/2022, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
10/08/2022, 11:17
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
10/08/2022, 03:12
Juntada de Petição de petição
07/08/2022, 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/07/2022, 05:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/07/2022, 16:30
Recebidos os autos
11/07/2022, 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/07/2022, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/07/2022, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
09/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
09/07/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 10:19
Recebidos os autos
07/07/2022, 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
07/07/2022, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
04/07/2022, 15:28
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
02/07/2022, 00:11
Expedição de Certidão.
30/06/2022, 16:38
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE SANTOS LIMA em 29/06/2022 23:59:59.
30/06/2022, 00:32
Juntada de Petição de petição
23/06/2022, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/06/2022, 17:36
Juntada de certidão
31/05/2022, 13:02
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
28/05/2022, 03:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/05/2022, 09:42
Recebidos os autos
03/05/2022, 15:52
Decisão interlocutória - recebido
03/05/2022, 15:52
Distribuído por sorteio
29/04/2022, 16:50
Documentos
Decisão
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28/06/2024, 17:42
Decisão
•
28/06/2024, 17:42
Decisão
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24/01/2024, 17:57
Decisão
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23/01/2024, 22:22
Decisão
•
23/01/2024, 22:22
Decisão
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20/01/2024, 01:16
Decisão
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20/01/2024, 01:16
Decisão
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17/01/2024, 18:24
Decisão
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17/01/2024, 18:24
Despacho
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06/01/2024, 19:25
Despacho
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06/01/2024, 19:24
Decisão
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22/11/2023, 16:33
Decisão
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22/11/2023, 16:33
Decisão
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25/08/2023, 16:16
Decisão
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25/08/2023, 16:16
Ver todos os documentos (36)
Todos os documentos
(36)
Decisão
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28/06/2024, 17:42
Decisão
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28/06/2024, 17:42
Decisão
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24/01/2024, 17:57
Decisão
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23/01/2024, 22:22
Decisão
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23/01/2024, 22:22
Decisão
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20/01/2024, 01:16
Decisão
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20/01/2024, 01:16
Decisão
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17/01/2024, 18:24
Decisão
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17/01/2024, 18:24
Despacho
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06/01/2024, 19:25
Despacho
•
06/01/2024, 19:24
Decisão
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22/11/2023, 16:33
Decisão
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22/11/2023, 16:33
Decisão
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25/08/2023, 16:16
Decisão
•
25/08/2023, 16:16
Decisão
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13/07/2023, 16:54
Decisão
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11/07/2023, 19:17
Decisão
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11/07/2023, 19:17
Despacho
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22/06/2023, 20:30
Despacho
•
22/06/2023, 20:30
Despacho
•
30/05/2023, 10:03
Despacho
•
30/05/2023, 10:03
Despacho
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10/05/2023, 09:33
Sentença
•
03/04/2023, 10:58
Decisão
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13/01/2023, 16:16
Decisão
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13/01/2023, 16:16
Decisão
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24/11/2022, 08:03
Decisão
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21/10/2022, 15:36
Decisão
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21/10/2022, 15:36
Decisão
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28/09/2022, 18:30
Decisão
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28/09/2022, 18:30
Decisão
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16/08/2022, 18:02
Decisão
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11/07/2022, 15:29
Decisão
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07/07/2022, 14:04
Decisão
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07/07/2022, 14:04
Decisão
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03/05/2022, 15:52