Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710537-79.2023.8.07.0020.
AUTOR: MESSIVAL JOSE MENDES
REQUERIDO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
AUTOR: MESSIVAL JOSE MENDES em face de
REQUERIDO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL,
REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE. No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, apta a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para se determinar os vícios no notebook. Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial. Assim, imprescindível o conhecimento, com maior exatidão, sobre: a origem dos vícios (vício de fabricação, mau uso, etc.); a natureza do vício descrito (saber se a demora para transferência de arquivos, configurações de data e hora e áudio são defeitos ou mero erro de configuração sanável); a incidência da garantia contratual (prazos diferenciados em razão da natureza do vício); dentre outros. Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, mormente ante a existência dos pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial. Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos suportados. Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam. Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por em face de ,
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.