Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711235-30.2023.8.07.0006.
AUTOR: GERALDINA SOUZA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA GERALDINA SOUZA DA SILVA requer a desistência da ação (Id 174871507). O pedido foi formulado após a apresentação de defesa e não conta com a anuência da parte ré. Em que pese a parte ré não ter concordado com o pedido, não indicou as suas razões. A recusa à homologação do pedido de desistência deve ser justificada. Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DESISTÊNCIA DE UM DOS AUTORES. HOMOLOGAÇÃO. RÉU. FALTA DE CONSENTIMENTO. RECUSA DEVE SER FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Dispõe o § 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil que o autor só poderá desistir da demanda após a contestação se houver o consentimento do réu. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. Se existe alguma relação afetiva que vincule o agravante e a criança de modo que aquele tenha de prestar assistência moral e material a este, isso deve ser discutido em ação própria que não a de guarda e responsabilidade. Sendo a oitiva da parte contrária providência necessária à deliberação sobre o pedido de desistência, em não sendo esta observada, o juízo da causa somente pode pronunciar a nulidade do ato de homologação do pedido se efetivamente houver prejuízo par a parte contrária. Ausente a motivação ou a demonstração do prejuízo, não há que ser proclamada a nulidade da sentença que homologa o pedido de desistência da ação sem prévia audiência do réu. (Acórdão 409573, 20090020171146AGI, Relator: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2010, publicado no DJE: 23/3/2010. Pág.: 58) Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% do valor da causa. Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 30 de outubro de 2023 16:32:33. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)