Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713190-53.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO Na petição de id. 176367337, a exequente TERRACAP apresenta impugnação à avaliação dos imóveis penhorados, realizada por Oficial de Justiça Avaliador (id. 175340402), sob o argumento de que laudo técnico elaborado pro profissionais de seu quadro de empregados realizou um estudo "minucioso e personalizado", que resultou em avaliação de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil) cada imóvel, perfazendo o total de R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), portanto abaixo do valor constante da avaliação oficial e mais "condizente com a realidade do valor de mercado de imóveis". Para embasar suas alegações, apresenta a avaliação realizada por corpo técnico de engenheiros, datada de 13/09/2022 (id. 176367338). Pugna, assim, pela adoção da avaliação que junta aos autos. Também a executada ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP discorda do laudo apresentado pelo Oficial de Justiça, sob a alegação de que não condiz com a realidade dos imóveis que, raros na região em que localizados, possuem valor superior ao indicado. Aduz que o preço correto de avaliação dos imóveis seria de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) cada, perfazendo o total de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), conforme avaliação realizada por corretor de imóveis elaborado a seu pedido e juntado no id. 179080064. Pugna pela renovação da diligência e/ou designação de perito judicial para realizar nova avaliação com base nos termos descritos no laudo que junta. É o breve relatório. DECIDO. Os imóveis penhorados (Lotes n.º 115 e 125, do Trecho 05, localizados no Setor de Indústrias e Abastecimento SIA/DF) foram avaliados pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada um, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). Na avaliação apresentada pelo credor, foi alcançado o valor total R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais), sendo de R$ 2.630.000,00 (dois milhões, seiscentos e trinta mil) a avaliação individual de cada lote (id. 176367338). Já na avaliação apresentada pela executada, o valor alcançado foi de R$ 11.500.000,00 (onze milhões e quinhentos mil reais) para cada lote, totalizando o montante de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), conforme id. 179080064. O valor da dívida, constante da planilha de débito mais atualizada juntada aos autos, perfaz R$ 3.457.699,04 (id. 152863400). Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça preenche todos os requisitos indicados no art. 872 do CPC. Importante relembrar que a regra estampada no CPC é de que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870). Apenas quando exigido conhecimento específico, deve o juiz nomear avaliador. Nessa senda, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada. Com efeito, a mera apresentação de laudo produzido por profissional de confiança das partes não é capaz de comprovar o valor venal dos imóveis penhorados ou erro na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, pois podem ser diversos os valores de venda do mesmo imóvel, a depender do interesse do proprietário. No caso, ainda mais palpável a prevalência desse interesse, ante a discrepância para mais entre a avaliação apresentada e aquelas trazidas aos autos pelo exequente (em valor aquém ao constante do laudo oficial, cuja avaliação se deu no ano de 2022) e pelo Oficial de Justiça Avaliador. Por outro lado, é possível observar que a metodologia apresentada pelo Oficial de Justiça (id. 175340402) considerou a consulta pesquisa de sítio eletrônico do setor, consideradas as especificidades da região e dos imóveis avaliados, conforme descrito no laudo de avaliação. Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, e não pode ser substituída por outra que melhor atenda aos interesses de uma das partes. Não é outro o entendimento do e. Tribunal sobre o tema, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇAO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobre a realização de nova avaliação, o art. 873 do CPC estabelece que será permitida quando: qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 2. Não logrando o Executado infirmar a avaliação do Oficial de Justiça, que possui fé púbica e que elaborou o laudo segundo as características do imóvel e com base em pesquisa mercadológica, mostra-se correta a sua homologação. 3. Se há interesse do Executado em efetuar o pagamento de valores em atraso, assiste-lhe a faculdade de depositar em Juízo o montante que entende devido. 4. Recurso improvido. (Acórdão 1770553, 07139454120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR MÉDIO DO MERCADO. ADEQUAÇÃO. NOVAAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O oficial de justiça avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade, estando perfeitamente apto para realizar a avaliação do imóvel. Assim, a realização de nova avaliação somente é cabível estando provada, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo, ou qualquer circunstância autorizadora do artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido realizadas duas avaliações oficiais do imóvel objeto da penhora, com a observância do disposto no artigo 872 do Código de Processo Civil, apresentando valores aproximados entre si e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, não há que se falar em realização de nova avaliação. O laudo particular realizado a pedido da parte interessada e a pesquisa de preço em sítios imobiliários na rede mundial de computadores, as quais podem apresentar estimativas superestimadas, não são aptas a, por si só, afastar o laudo oficial, mormente, se as características dos imóveis não correspondam entre si. 3. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n. 1147274, 07181907120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/01/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas partes, e acolho a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça de id. 175340402. Para fins de prosseguimento dos atos de expropriação, o exequente deverá informar se pretende a adjudicação dos imóveis penhorados ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 15 dias. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713190-53.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: M M B DO VALLE SERVICOS EIRELI - EPP, MAURICIO MOURA BRASILEIRO DO VALLE, JANETH M NAOUM DO VALLE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ENGECAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, atual denominação da MMB DO VALLE SERVIÇOS LTDA EPP (id. 164415698) no processo de execução que lhe move COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, sob o argumento de que a inclusão de parcelas dos contratos que venceram no curso da presente, seria nula, eis que não houve a formulação de tal pedido quando do ajuizamento da presente, apenas a inclusão dos valores quando das juntadas de planilhas atualizadas do débito exequendo. Alega, também, excesso de execução, ante a aplicação cumulada de encargos remuneratórios, pugnando, então, pela aplicação da taxa Selic em substituição aos encargos moratórios previstos contratualmente. Junta, apenas, documentos relativos à representação processual. O exequente, por sua vez, manifestou-se no id. 164622434, pugnando pelo não conhecimento da exceção, ante a inadequação da via eleita, além da preclusão da matéria ventilada. DECIDO. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. E configura meio atípico e excepcional de defesa, somente admitido quando o vício que se atribui ao título, ou inadimplemento, se apresenta suficientemente hábil a invalidar a execução, sem necessidade de se utilizar dos embargos à execução. No caso em comento, a alegação da empresa executada na exceção diz respeito à matéria de mérito (excesso de execução, ante a aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente) e que deveria ser tratada em sede de embargos à execução, notadamente ante a pretensão revisional de encargos, nos termos do que prevê o art. 917 do CPC. Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade. Desse modo, se o alegado excesso não pode ser constatado de plano, porque depende do exame de outras provas a serem produzidas pelas partes, não é suficiente para ensejar a nulidade do título que aparelha a execução. Em consequência, não pode ser apreciado de ofício e nem é passível de arguição em exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de questão a ser abordada em ação de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória. Inclusive, a excipiente se valeu do instrumento dos embargos à execução (processo nº 0710531-66.2022.8.07.0001, julgados improcedentes) e não ventilou a matéria aqui tratada. Neste ponto, a exceção de pré-executividade nesse mister não merece conhecimento. Igualmente, não merece guarida a alegação de nulidade ante a inclusão das parcelas que venceram no curso da execução. Muito embora a iliquidez constitua matéria de ordem pública, o argumento utilizado pelo excipiente diz respeito, na verdade, à matéria de aplicação cogente ao presente caso, uma vez que a partir do julgamento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema 14, de observância obrigatória, portanto, em todo âmbito de jurisdição da Corte, ficou estabelecido que "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum "debeatur" mediante simples cálculo aritmético". Assim, não há que falar-se em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e, portanto, nulidade processual, decorrente da mera inclusão das parcelas contratuais vencidas no curso da demanda e devidamente explicitadas nas planilhas de atualização do débito. Aliás, a inclusão em questão é expressamente autorizada pelo que dispõe o art. 323 do CPC c/c art. 771, parágrafo único, do CPC. Neste ponto, conheço, em parte, Da exceção de pré executividade de id. 164415698, e, na parte conhecida, rejeito-a. Tendo, o exequente, comprovado, no id. 164625348, as averbações da penhora imobiliária deferida, expeça-se os respectivos mandados de avaliação, cumprindo-se os demais termos ulteriores da decisão de id. 160340550. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL