Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2017
Valor da Causa
R$ 70.299,44
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Decisão em 27/03/2026.
28/03/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 02:16
Recebidos os autos
24/03/2026, 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/03/2026, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
07/01/2026, 20:28
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 10:57
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:25
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:47
Recebidos os autos
16/10/2025, 15:44
Outras decisões
16/10/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/08/2025, 07:15
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 07:11
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 17:25
Decisão
•24/03/2026, 17:25
07/01/2026, 20:28
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 10:57
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 03:25
Publicado Decisão em 21/10/2025.
21/10/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 02:47
Recebidos os autos
16/10/2025, 15:44
Outras decisões
16/10/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/08/2025, 07:15
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 07:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de FABIANA DOS REIS PALUDO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:29
Juntada de certidão
15/07/2025, 15:03
Recebidos os autos
14/07/2025, 19:20
Deferido em parte o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
14/07/2025, 19:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/06/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
23/06/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/06/2025, 20:41
Decorrido prazo de CATIA REGINA DOS REIS PALUDO em 04/06/2025 23:59.
05/06/2025, 03:10
Juntada de certidão
15/05/2025, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/05/2025, 11:18
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:54
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 02:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
16/04/2025, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2025.
11/04/2025, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/04/2025, 13:25
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 10:03
Juntada de certidão
08/04/2025, 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2025, 15:32
Juntada de certidão
21/03/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 19:11
Expedição de Mandado.
18/03/2025, 12:43
Juntada de certidão
18/03/2025, 09:33
Expedição de Mandado.
17/03/2025, 18:50
Recebidos os autos
07/03/2025, 13:03
Deferido em parte o pedido de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO - CPF: 426.181.182-00 (EXEQUENTE), RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
07/03/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição
19/12/2024, 11:01
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
27/11/2024, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/11/2024, 09:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/11/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/11/2024, 05:56
Expedição de Mandado.
29/10/2024, 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2024, 14:49
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
23/10/2024, 02:17
Recebidos os autos
21/10/2024, 17:46
Deferido em parte o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
21/10/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 09:12
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 20:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/08/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/08/2024, 13:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:18
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 18:14
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 21:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:31
Recebidos os autos
02/08/2024, 16:06
Deferido em parte o pedido de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO - CPF: 426.181.182-00 (EXEQUENTE), RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
02/08/2024, 16:06
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
05/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/05/2024, 14:30
Juntada de certidão
23/05/2024, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/05/2024, 10:42
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:34
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:34
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 22:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
29/04/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
26/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI Decisão I - Da medida coercitiva O exequente requer a imposição de medida coercitiva ao executado, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Todavia, o art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente. Não bastasse, as medidas pleiteadas, além de restringir direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Para além disso, no caso concreto, o exequente não apresentou nenhuma peculiaridade para evidenciar a efetividade das medidas. Além disso, o deferimento de tais reprimendas, ainda que cabíveis fossem na espécie, está suspensa por ordem do colendo Superior Tribunal de Justiça, até a análise da possibilidade de sua aplicação no processo civil. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de apreensão da CNH do executado. II - Intimação do executado Requer, ainda, o exequente, a intimação do devedor, via advogado, para que informe a relação negocial existente entre si e seu sogro para a ocupação e exploração da área pública no SHCES, Q. 1101, Cruzeiro, em nome de BUTECO DA UNI, sob pena de que seja revogada a autorização de uso para ocupação de área pública por quiosque no DF, revogando-se a ordem de serviço nº 96 de 01/12/2023, emitida em favor do executado, até ulterior manifestação deste Juízo, oficiando-se à Secretaria de Estado de Governo do DF, na pessoa do Secretário Executivo das cidades" A intimação do executado é plausível, já que o art. 772 e inc. III do CPC predicam que "O juiz pode, em qualquer momento do processo: (...) III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável. No entanto, não se pode imputar a penalidade pretende pelo exequente, senão a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, se a informação não for prestada (CPC 774, parágrafo único). Posto isso, defiro em parte o pedido do exequente, apenas para intimar o executado GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE a esclarecer, no prazo de 15 dias, a relação negocial existente entre ele e seu sogro para a ocupação e exploração da área pública no SHCES, Q. 1101, Cruzeiro, em nome de BUTECO DA UNI" e, caso não o faça, incorrerá no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, desde logo arbitrada em 10% do valor atualizado do débito em execução, por força do art. 774, parágrafo único, do CPC. III - Da suspensão do processo Por outro lado, as diligências realizadas por este juízo, visando a localização de bens do devedor, restaram infrutíferas. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano a contar da publicação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
26/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 15:31
Indeferido o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
24/04/2024, 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
24/04/2024, 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/04/2024, 13:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 04:17
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 16:02
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 13:50
Recebidos os autos
20/03/2024, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2024, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
11/03/2024, 06:45
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 06:44
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 04:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:57
Publicado Decisão em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
15/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI Decisão O executado Guilherme de Souza Fayad André opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 178379361, ao argumento de que há omissão no julgado. Sustenta que no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 730281-57.2022.8.07.0000, ID 171642943, foi reconhecida a citação pelo seu comparecimento espontâneo, com a juntada de procuração em 14/06/2022, bem como deu parcial provimento ao recurso para determinar a reabertura de prazo para oposição de embargos à execução, o que ainda não foi observado pelo juízo. Instado a se manifestar, o exequente ficou inerte. É a breve síntese. Decido. Abstrai-se dos autos que, de fato, não foi o executado intimado para a reabertura de prazo para os embargos à execução, consoante julgado nos autos do agravo de instrumento, processo nº nº 730281-57.2022.8.07.0000. Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da omissão verificada (CPC 1.022, II). Dessa forma, fica devolvido ao executado o prazo para oposição de embargos à presente execução, na forma determinada no agravo de instrumento, a partir da publicação da presente decisão. Sem prejuízo, ID 178379361, deverá o exequente emendar a inicial do incidente, com a juntada de petição consolidada, para fins de citação, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, bem como juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais. A seguir,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a pessoa jurídica para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se e requerer as provas cabíveis (endereço: Rua das Figueiras, Lote 02-04 Loja 18, Bairro Águas Claras-DF, CEP: 71.906-750). Publique-se. * documento assinado eletronicamente
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 19:28
Deferido o pedido de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE - CPF: 835.687.511-00 (EXECUTADO).
08/02/2024, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
30/01/2024, 06:26
Expedição de Certidão.
30/01/2024, 06:26
Publicado Despacho em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o embargado (exequente) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC). Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/12/2023, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/12/2023, 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/12/2023, 22:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/11/2023, 15:10
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
29/11/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI Decisão Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído pelo credor à petição, pois o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. O exequente requer que seja reconhecida fraude à execução em razão da confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular entre a devedora UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI - CNPJ: 30.648.268/0001-03 e a Universidade Águas Claras Comida de Bar LTDA – CNPJ: 02.925.773/0001-04 com base nos artigos 109, § 3º, 779, II e 792, § 1º, do CPC, ID 171815723; bem como penhora no rosto dos autos 0745727- 63.2023.8.07.0001 em trâmite nesta Vara. Aduz que há presunção de sucessão empresarial, porque a sucessora realiza as mesmas atividades, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, mesmos administradores, mesma clientela, similaridade no nome fantasia. Acostou documento, ID 171815744, o qual diz comprovar que em um dos estabelecimentos comerciais da devedora, (UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI - CNPJ: 30.648.268/0001-03) houve pagamento de despesa com recebido passado pela sucessora, no mesmo endereço da sucedida: Rua das Figueiras, Lote 02-04 Loja 18, Bairro Águas Claras-DF, CEP: 71.906-750, com o mesmo 'nome fantasia' UNIVERSIDADE ÁGUAS CLARAS COZINHA DE BAR. Diz que a sucessão empresarial irregular não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações para a nova sociedade. Por fim requer: a penhora de créditos e recebíveis (IFOOD, GETNET MASTERCARD e CIELO MASTERCARD) da empresa sucessora; constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, até a satisfação do crédito. É o relato do necessário. Decido. I - Da sucessão empresarial Em consulta ao sistema SNIPER (documento anexo) o (CNPJ: 02.925.773/0001-04 - comprovante de inscrição ID 171815738, Universidade Águas Claras Comida de Bar LTDA) indicado pelo credor como o CNPJ da sucessora, consta o nome Supermercado Sudoeste LTDA, do qual é sócio o executado Guilherme de Souza Fayad Andre (SHC/SW CLSW 303, Bloco A (loja 2, Ed. Atlanta C) Sudoeste Brasília. A executada Universidade da Cerveja (CNPJ: 13.913.131/0001-01) tem como sócio Robson Crisostomo dos Reis (CPF: 023.966.221-02) (Área Especial SHCES QD 1505 Quiosque Próximo ao Fórum, Cruzeiro Novo, Brasília/DF). Já a executada Uni Beer Cozinha de Bar EIRELI (CNPJ: 30.648.268/0001-03), nome fantasia Universidade Cozinha Bar (localizada na Rua das Figueiras, Lote 2-4; loja 18,m Águas Claras Norte) tem por sócio sócio Rafael dos Santos. Diz exequente que essa pessoa jurídica foi sucedida pela Universidade Águas Claras Comida Bar LTDA. No caso vertente, o reconhecimento da sucessão empresarial reclama a deflagração de incidente próprio, com o recolhimento de custas e, caso haja sucumbência do exequente, pagamento das despesas processuais pertinentes. Dessa forma, necessário se faz a citação da Universidade Águas Claras Comida Bar LTDA, CNPJ 02.925.773/0001-04 (Rua das Figueiras, Lote 02-04 Loja 18, Bairro Águas Claras-DF, CEP: 71.906-750). Posto isso, deverá o exequente emendar a inicial do incidente, com a juntada de petição consolidada, para fins de citação, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, bem como juntar o comprovante do recolhimento das custas iniciais. Posto isso
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a pessoa jurídica para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos desta decisão (art. 1.146, do CPC), endereço: Rua das Figueiras, Lote 02-04 Loja 18, Bairro Águas Claras-DF, CEP: 71.906-750. II - Da penhora no rosto dos autos Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado Guilherme de Souza Fayad André, CPF n.º 835.687.511-00, até o limite do débito em execução, R$ 185.198,79, derivados do processo número 0745727-63.2023.8.07.0001, em trâmite nesta Vara, no qual figura na condição de exequente. Ao CJU para averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação nestes autos. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/11/2023, 15:26
Determinada a emenda à inicial
27/11/2023, 15:26
Deferido em parte o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
27/11/2023, 15:26
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
14/11/2023, 16:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
09/11/2023, 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/09/2023, 11:25
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 16:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
13/09/2023, 00:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
12/09/2023, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
12/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. No mais, indiquem os exequentes patrimônio a ser excutido, no prazo de 15 dias. Caso não se manifestem, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de ID 170023094), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento assinado eletronicamente
12/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/09/2023, 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
08/09/2023, 18:24
Indeferido o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
08/09/2023, 18:24
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714140-33.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: RONALDO DE CARVALHO, VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO
EXECUTADO: GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE, UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME, UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 29,15 (GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE), conforme item I da Decisão de ID 167566301. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre os veículos de Placas JJV6026 e PBO8G75, conforme item II da referida Decisão. Assim, fica a parte exequente intimada a cumprir as determinações da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 169327420. Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 11:53:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/08/2023, 12:03
Juntada de certidão
28/08/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição
21/08/2023, 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
21/08/2023, 14:16
Juntada de certidão
07/08/2023, 13:33
Recebidos os autos
04/08/2023, 16:59
Deferido em parte o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE)
04/08/2023, 16:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
25/07/2023, 13:14
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 15:47
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:32
Publicado Decisão em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 00:40
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 19:02
Recebidos os autos
03/07/2023, 16:36
Deferido o pedido de RONALDO DE CARVALHO - CPF: 295.299.301-78 (EXEQUENTE).
03/07/2023, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/03/2023, 12:17
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 01:06
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
09/03/2023, 01:05
Juntada de Petição de petição
08/03/2023, 16:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 01:13
Publicado Despacho em 01/03/2023.
01/03/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
28/02/2023, 05:43
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 16:25
Recebidos os autos
17/02/2023, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2023, 09:25
Juntada de Petição de petição
16/12/2022, 15:46
Juntada de Petição de petição
26/09/2022, 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
22/09/2022, 10:32
Expedição de Certidão.
22/09/2022, 10:32
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:11
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 12/09/2022 23:59:59.
13/09/2022, 01:11
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
19/08/2022, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
18/08/2022, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
18/08/2022, 02:30
Decisão interlocutória - recebido
15/08/2022, 14:14
Recebidos os autos
15/08/2022, 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
27/06/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição
24/06/2022, 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
24/06/2022, 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
24/06/2022, 00:21
Recebidos os autos
17/06/2022, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2022, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
15/06/2022, 17:21
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
15/06/2022, 02:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DA CERVEJA LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
15/06/2022, 02:19
Juntada de Petição de petição
14/06/2022, 16:37
Juntada de Petição de certidão
24/05/2022, 15:09
Juntada de Petição de certidão
24/05/2022, 15:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
20/05/2022, 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
20/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
19/05/2022, 00:30
Recebidos os autos
17/05/2022, 14:12
Decisão interlocutória - recebido
17/05/2022, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
03/05/2022, 12:35
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 19:54
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 00:43
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 29/11/2021 23:59:59.
30/11/2021, 00:43
Juntada de certidão
29/11/2021, 18:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/11/2021, 18:38
Publicado Decisão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Recebidos os autos
18/11/2021, 00:19
Decisão interlocutória - recebido
18/11/2021, 00:19
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
28/10/2021, 00:25
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 27/10/2021 23:59:59.
28/10/2021, 00:25
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59:59.
23/10/2021, 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 22/10/2021 23:59:59.
23/10/2021, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
21/10/2021, 14:47
Publicado Decisão em 20/10/2021.
20/10/2021, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
20/10/2021, 02:18
Juntada de Petição de petição
19/10/2021, 18:33
Recebidos os autos
18/10/2021, 10:47
Decisão interlocutória - recebido
18/10/2021, 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
08/10/2021, 16:22
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
07/10/2021, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
07/10/2021, 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
07/10/2021, 18:48
Recebidos os autos
04/10/2021, 15:15
Decisão interlocutória - recebido
04/10/2021, 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
01/10/2021, 15:53
Processo Desarquivado
01/10/2021, 15:53
Juntada de Petição de petição
01/10/2021, 15:50
Arquivado Provisoramente
12/08/2020, 22:22
Juntada de certidão
12/08/2020, 22:22
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 23/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 05:46
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 23/08/2019 23:59:59.
24/08/2019, 05:46
Publicado Decisão em 02/08/2019.
02/08/2019, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/08/2019, 10:44
Recebidos os autos
30/07/2019, 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
30/07/2019, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
26/07/2019, 14:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
23/07/2019, 14:50
Juntada de Petição de petição
22/07/2019, 16:22
Expedição de Certidão.
10/07/2019, 12:50
Juntada de certidão
10/07/2019, 12:50
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 11:18
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 02/07/2019 23:59:59.
03/07/2019, 11:18
Publicado Certidão em 20/05/2019.
20/05/2019, 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2019, 02:38
Juntada de certidão
16/05/2019, 13:42
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 08/05/2019 23:59:59.
09/05/2019, 14:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 29/04/2019 23:59:59.
30/04/2019, 09:15
Recebidos os autos
14/02/2019, 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
14/02/2019, 15:59
Recebidos os autos
14/02/2019, 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
14/02/2019, 12:55
Juntada de certidão
14/02/2019, 12:54
Expedição de Certidão.
14/02/2019, 12:54
Publicado Decisão em 04/02/2019.
04/02/2019, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
01/02/2019, 06:58
Recebidos os autos
25/01/2019, 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
25/01/2019, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
17/01/2019, 18:10
Juntada de Petição de petição
12/12/2018, 11:26
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 06/12/2018 23:59:59.
07/12/2018, 16:05
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 06/12/2018 23:59:59.
07/12/2018, 16:04
Publicado Decisão em 29/11/2018.
29/11/2018, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/11/2018, 08:12
Recebidos os autos
26/11/2018, 22:20
Decisão interlocutória - deferimento
26/11/2018, 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
26/11/2018, 14:47
Recebidos os autos
05/09/2018, 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
05/09/2018, 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
04/09/2018, 15:24
Juntada de Petição de petição
13/06/2018, 17:06
Juntada de certidão
01/06/2018, 11:09
Juntada de Petição de petição
12/04/2018, 12:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 12/03/2018 23:59:59.
13/03/2018, 07:26
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 12/03/2018 23:59:59.
13/03/2018, 07:13
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 12/03/2018 23:59:59.
13/03/2018, 07:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 12/03/2018 23:59:59.
13/03/2018, 07:12
Publicado Decisão em 19/02/2018.
19/02/2018, 03:39
Publicado Decisão em 19/02/2018.
19/02/2018, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/02/2018, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/02/2018, 05:03
Recebidos os autos
09/02/2018, 18:30
Decisão interlocutória - recebido
09/02/2018, 18:30
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
12/12/2017, 14:30
Juntada de certidão
12/12/2017, 14:28
Decisão interlocutória - recebido
31/10/2017, 22:21
Recebidos os autos
31/10/2017, 22:21
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA VALVERDE DE CARVALHO em 08/08/2017 23:59:59.
09/08/2017, 08:24
Decorrido prazo de RONALDO DE CARVALHO em 08/08/2017 23:59:59.
09/08/2017, 08:24
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
28/07/2017, 22:21
Juntada de Petição de petição
26/07/2017, 13:14
Publicado Decisão em 14/07/2017.
14/07/2017, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/07/2017, 03:56
Recebidos os autos
10/07/2017, 13:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
10/07/2017, 13:58
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI