Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724697-63.2023.8.07.0003.
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA
REU: AYLTON ALVES DA SILVA SENTENÇA FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação, submetida ao procedimento monitório, em desfavor de AYLTON ALVES DA SILVA, pretendendo a cobrança de cheques. As cártulas que instruem a inicial são as de número 700723 (id. 168095896) e de número 700735 (id. 168095897). Antes do recebimento da petição inicial, este Juízo intimou o autor para se manifestar quanto à formação de coisa julgada na ação de número 0708899-96.2022.8.07.0003, na qual foi pleiteada a cobrança das mesmas cártulas que instruem estes autos. Em manifestação de id. 172353612, o autor informou que “apesar do capítulo final do acórdão indicar resolução com extinção do mérito, uma leitura sistêmica da decisão expõe que houve, em verdade, decisão sem resolução do mérito, motivo pelo qual a coisa julgada que se formou no processo de n.° 0708899-96.2022.8.07.0003 fora tão somente formal, ou seja, imutável apenas nos autos daquele processo”. É o relato do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC: “Art. 337. (…) § 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; (…) § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Tais regras são previstas para se proibir a reprodução de demandas idênticas, a fim de se racionalizar a atividade jurisdicional, evitando-se a rediscussão de questões já apreciadas e a prolação de decisões contraditórias. Assim, para a ocorrência da coisa julgada, é necessário a verificação da identidade das demandas, nos termos descritos pelo artigo 337, § 2º do CPC. Compulsando estes autos e os de número 0708899-96.2022.8.07.0003, é possível verificar que se tratam de demandas idênticas. No caso, as duas demandas foram ajuizadas por FRANCISCO DA SILVA em desfavor de AYLTON ALVES DA SILVA, tendo como causa de pedir o inadimplemento dos cheques de número número 700723 (id. 168095896 e id. 119900002 daqueles autos) e de número 700735 (id. 168095897 e id. 119900005 daqueles autos), sendo formulados os mesmos pedidos de cobrança dos valores neles inscritos. Ainda, ao contrário do afirmado pelo autor, o provimento jurisdicional transitado em julgado nos autos de número 0708899-96.2022.8.07.0003 formou coisa julgada material (nos termos do artigo 487, I do CPC), em razão do acolhimento das razões recursais, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em inicial. Assim, considerando a identidade de demandas, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formada nos autos de número 0708899-96.2022.8.07.0003. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, visto a inexistência de citação dos réus. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Número do Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.