Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725667-63.2023.8.07.0003.
AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Conforme já ressaltado em decisão de id. 170001555, a autora afirma que celebrou, em 07/05/2008, contrato de adesão com a requerida para integrar grupo de consórcio relativo a imóvel. Em razão de divergências entre as partes durante a execução do contrato, a autora ajuizou ação, que tramitou neste Juízo sob o número 2015.03.1.014142-0. Conforme petição inicial daqueles autos (juntada nestes em id. 171527371), os pedidos de mérito apresentados foram: “c) que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da Ré; d) que o MM. Juiz declare nula de peno direito a Cláusula Quadragésima Quinta do contrato de adesão para determinar a devolução, de imediato, dos valores pagos à Administradora de forma corrigida a contar do desembolso de cada parcela; e) a condenação da requerida ao pagamento de 30% sobre o valor das parcelas pagas em conformidade com a Cláusula Quadragésima Quarta, Parágrafo Único do Contrato de adesão”. A referida ação foi julgada parcialmente procedente (id. 168970888), resolvendo-se o contrato, para “determinar ao requerido à devolução das prestações pagas (…) em até sessenta dias após o encerramento do grupo, deduzidos apenas a taxa de administração no percentual de 10%, incidindo correção monetária a partir do desembolso de cada prestação”. Após a fase recursal (id. 168970891), o e. Tribunal reformou a sentença proferida por este Juízo apenas quanto à taxa de administração aplicável: “dou parcial provimento ao recurso da ré para reformar a r. sentença para determinar que a taxa de administração incida no percentual contratualmente previsto (25%)”. Na ação ora proposta, a autora alega que “ao final do grupo em 11/2022, a requerida fez a restituição dos valores a autora de maneira totalmente divergente ao que dispôs a r. sentença de primeira instância e o v. acórdão”. Nesta oportunidade, formula os seguintes pedidos: “c) A devolução das prestações pagas pela autora corrigidas monetariamente pelo INPC a cada desembolso, deduzidas tão somente a multa contratual de 20% sob o valor atualizado do fundo comum no importe de R$ 37.698,90, mais a taxa de permanência no grupo de 0,33% a.d ou 10% a.m. no valor R$ 8.333,16, e o valor já saldado pela ré de R$ 21.825,96, perfazendo o total liquido a ser pago de R$ 63.681,68 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) nos moldes da legislação em vigor; d) A devolução da taxa de adesão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);”. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, em cotejo com a petição inicial, sentença e acórdão integrantes do processo de número 2015.03.1.014142-0, é possível concluir pela existência de coisa julgada. No caso, a autora busca revolver a mesma matéria já decidida por este Juízo em momento anterior, visto que pretende o reconhecimento de direito sobre a devolução das quantias pagas em parâmetros diversos dos constantes no título executivo judicial já formado. Conforme ressaltado em id. 170001555, caso a autora entenda que não houve o correto cumprimento da condenação pelo requerido, deverá deflagrar a fase executiva, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Assim,
ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formada nos autos de número 2015.03.1.014142-0. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, visto a inexistência de citação dos réus. Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação. Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso. Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.