Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725609-66.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA opôs Embargos de Terceiro em face do BANCO DE BRASÍLIA SA (partes qualificadas nos autos), mediante os quais aduz, em síntese, ter adquirido no dia 22/05/2017 o automóvel VW Kombi, placa JFO6569, que em 14/12/2020 foi constrito no processo de execução 0021930-46.2016.8.07.0001, em curso neste Juízo. Postula, além de gratuidade de justiça, medida liminar para sua manutenção na posse e encerra formulando os pedidos de praxe e os próprios da ação. A gratuidade de justiça e o pedido liminar foram deferidos, com a alteração da restrição de circulação do veículo para transferência (ID 163917132). A embargada não apresentou resposta. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos. Sucintamente relatados, Decido. Razão assiste ao embargante. Conforme mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados evidenciam que o veículo foi adquirido por ele em data anterior à constrição judicial. Com efeito, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147). Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição. O certificado de registro não constitui prova de domínio. ” (RT. 551/230). No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217. Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos moldes do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis. Portanto, tendo em vista que no caso concreto não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica, que faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise. Adicionalmente, conspiram em favor do embargante os efeitos da revelia (CPC 344), em face da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na peça de ingresso. Contudo, foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo nos assentamentos do Detran (art. 134 c/c § 1º do art. 123 do CTB), o que culminou com a constrição. Sobre o tema a 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872). Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência devem ser suportadas, em princípio, pela parte embargante. No entanto, à míngua de resposta, não há espaço para tal condenação do embargante, já que não houve lavor dos advogados da parte contrária. Posto isso, de conformidade com inciso I do artigo 487 combinado com o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos para desconstituir, definitivamente, a restrição do veículo VW Kombi, placa JFO6569, cujos atos pertinentes já foram efetivados por intermédio do sistema RNAJUD (documento anexo). À vista do princípio da causalidade as custas processuais serão suportadas pela embargante, que não será, todavia, condenado ao pagamento da verba honorária da parte contrária, porque não houve resposta. Neste ponto, tem-se que a exigibilidade do recolhimento das custas ficará suspensa, em face do pálio da gratuidade de justiça, deferida ao embargante. Cópia desta sentença ao feito executivo (0021930-46.2016.8.07.0001). Segue comprovante de levantamento da restrição. Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)