Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725848-25.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA SEIDEL
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ação movida por JEFFERSON DA SILVA SEIDEL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). O cerne da controvérsia reside em se reconhecer se é devida, ou não, sob a ótica legal, a cobrança, pelo Distrito Federal, da parcela de custeio do nominado auxílio-creche, pago aos policiais civis do Distrito Federal que possuem filhos em idade que justifica a referida benesse financeira. O autor é policial civil do Distrito Federal, possui filha menor e teve abatida, de sua folha de pagamento, em vários meses e anos, a rubrica “COTA PARTE PRÉ-ESCOLAR”, conforme atestam as fichas financeiras acostadas à inicial. Sob tal ótica, requer a restituição dos importes que foram suprimidos indevidamente, segundo alega, no tocante à verba ora mencionada. Em manifestação, o ente demandado afirmou que não se opõe ao pedido formulado na inicial. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia é de cunho eminentemente jurídico, técnico, sendo dispensável a produção de qualquer outro meio probatório, na forma do art. 355, I, do CPC. Passo ao exame do mérito. Dispõe a Constituição Federal, no artigo 208, que: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetiva mediante a garantia de: “(...) IV -educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. De igual modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, no seu artigo 54, IV, estatui que: Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: “(...) IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; Nesse sentido, verifica-se que o comando constitucional é dirigido AO ESTADO, com exclusividade. Não se trata de um benefício a ser tratado, sob o ponto de vista jurídico-constitucional, em regime de participação, co-participação, ou regime de rateio. De modo que, com a edição do Decreto Federal 977/93, especificamente no artigo 2º, no qual restou disposto que a assistência pré-escolar será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, aplicando-se aos policiais civis do Distrito Federal por força do artigo 21, XIV, da Constituição Federal, com “previsão de custos e cotas-partes dos servidores beneficiados”. Desnaturou-se, por conseguinte, o conteúdo e essência jurídica da verba em comento, que, por força de sua estrutura ontológica, não admite participação do servidor no referido custeio. Há nítida e inequívoca antinomia jurídica dos ditames do normativo antes descrito com o texto da Lei Máxima, ao estipular obrigação desamparada de causa jurídica, legal. A Constituição Federal não trouxe, como se observou, possibilidade de “rateio” do custeio do referido auxílio, de cunho indenizatório. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio de suas Turmas Recursais, não é refratário a tal entendimento, como se destaca a ementa abaixo: “JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. LEI DISTRITAL 792/94 E DECRETO 16.409/95. INAPLICABILIDADE. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que fosse imediatamente suspenso o desconto do pagamento de cota de pré-escola. 2. A Lei Distrital 792/94 e o Decreto 16.409/95, que dispõe e regula a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal não se aplicam aos servidores de polícia civil. 3. O auxílio-creche (ou pré-escola) tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV). 4. Com efeito, não pode o Decreto 977/93, em seu art. 6º, restringir o direito previsto no Estatuto e na CF, por meio da repartição do custeio da verba de natureza indenizatória. Assim, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO. Sem custas, nos termos do art.55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1158009, 07000597720198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido). Posto isso, confirmo a liminar concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a inconsistência jurídica do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que CONDENO o demandado a restituir-lhe os valores descontados da sua folha de pagamento, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a partir da data de ajuizamento da presente ação (15/05/23), ou seja, PRESCRITOS todos os valores decotados antes de 15/05/2018, que, eventualmente, componham o montante da restituição objeto dos autos. Os valores serão recompostos financeiramente da seguinte forma, conforme fichas financeiras acostadas ao feito, respeitando-se o lapso prescricional antes delimitado, cujos cálculos deverão ser apresentados de forma detalhada e organizada, com menção ao mês e ano a que se referem (e vinculação, óbvia, aos contracheques ou fichas financeiras que os alicercem): - até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada desconto no contracheque da parte autora, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; - a partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC que já engloba correção monetária e juros de mora. Não há incidência de juros de mora, uma vez que a SELIC já os abrange, bem como a correção monetária, conforme jurisprudência consolidada do e STJ. Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)