Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726693-96.2023.8.07.0003.
IMPETRANTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA
IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.363.482/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Inclua-se no polo passivo da ação o PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JACKSON MIGUEL DA SILVA por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA) e DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST. Alega o impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023. Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de “documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo. Entidade não cadastrada.” Discorre que apresentou documentação inconteste, que comprova sua experiência, por ter atuado no período de 2018 a 2022, com serviços voluntários em política de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, auxiliando na parte social e assistência pedagógica, entre outros serviços, conforme declarado pela Associação Beneficente Evangélica. E, que prestou serviço de forma voluntária, como monitor escolar na educação infantil e ensino fundamental I, no período de 01/02/2009 a 31/12/2015 junto ao Centro de Ensino Interativo de Ceilândia/DF. Sustenta que a negativa está em desacordo com o Edital, visto que a primeira declarante é conveniada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, e recebe recursos públicos e administra mais de 7 creches no Distrito Federal. Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato de desclassificação e a validação da sua participação no processo de eleição para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato. Decido. Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Neste contexto, em análise sumária, assiste razão à impetrante. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ocorre que, o documento de ID 169972141 emitido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA, declara que a impetrante atuou, por meio da referida instituição, na ação de políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, no período de 2018 a 2022. Lado outro, os documentos de IDs 169974345 e 169974346 demonstram que a instituição possui convênio com o Poder Público (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) desde 2015. Portanto, em análise perfunctória, se consta que houve erro na desclassificação da impetrante, por ter comprovado o prazo mínimo de experiência, junto à Entidade conveniada há mais de um ano com o poder público, nos termos do Edital. Assim, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o ato de desclassificação do impetrante e determinar às autoridades impetradas que validem a sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital nº 01, de 06 de maio de 2023, até o julgamento do mérito da presente demanda. Intimem-se as autoridades impetradas a cumprirem com a presente decisão, com urgência, em regime de plantão, e a prestarem suas informações, no prazo de 10 dias. Observe-se o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao IBESP e DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingressem no feito. Após, ao Ministério Público. Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se, em regime de plantão. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:39:07. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169972132 Petição Inicial Petição Inicial 23082616413299600000156014163 169972134 RG e CPF Documento de Identificação 23082616413333300000156014165 169972135 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082616413378500000156014166 169972136 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (doc. 3) Comprovante de Residência 23082616413408000000156014167 169972137 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23082616413431500000156014168 169972138 EDITAL 1º ABERTURA Comprovante 23082616413454400000156014169 169972139 resultado da prova objetiva Comprovante 23082616413475100000156014170 169972140 PROTOCOLO - ESPELHO Comprovante 23082616413494000000156014171 169972141 DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA_compressed Comprovante 23082616413512800000156014172 169972142 RESULTADO PRELIMINAR 2° FASE (doc. 8) Comprovante 23082616413539200000156014173 169972143 RECURSO ADMINISTRATIVO Comprovante 23082616413557900000156014174 169972144 VIDEO DE ACESSO AO SITE (doc 11) Comprovante 23082616413579600000156014175 169974345 OBJETO DO CONVÊNIO Comprovante 23082616413648500000156014176 169974346 TERMO DE COLABORAÇÃO Comprovante 23082616413672200000156014177 169965827 Despacho Despacho 23082617150188300000156008168 170035687 Decisão Decisão 23082813084100500000156045281 170035687 Decisão Decisão 23082813084100500000156045281 170321372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002280341700000156324263 171078579 Petição Petição 23090517074846800000156994930 171078594 PEDIDO DE DESISTENCIA Comprovante 23090517074945000000156996395 171799839 manifestação Petição 23091314201451400000157634874 171799842 Sentença Obrigação de Fazer Documento de Comprovação 23091314202032200000157634877 171798237 Decisão Decisão 23091400324528600000157638590 172335266 CHECKLIST E PESQUISA DE PREVENÇÃO Certidão 23091818503296300000158110920 172341094 Decisão Decisão 23091819301215600000158116350 172528619 Decisão Decisão 23092009312862700000158278161 172528619 Decisão Decisão 23092009312862700000158278161 172731463 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23092114532117900000158462904 172788908 Decisão Decisão 23092119483139100000158507973 172788908 Decisão Decisão 23092119483139100000158507973 172807039 Petição Petição 23092200054162400000158528585 172871579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092213455473400000158590515 173012106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092502524384400000158715347