Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738421-77.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR no id. 158464280, referente ao ato de constrição judicial, realizado via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da importância de R$ 8.099,78, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Santander, conforme detalhamento SISBAJUD anexado em id. 157246960. Alega que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre valores provenientes de seu salário, que são impenhoráveis. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para que seja liberado em seu favor o valor bloqueado judicialmente em sua conta bancária, por se tratar de verba salarial. Intimada, a exequente apresentou resposta à impugnação, expondo que não há provas das alegações do executado. Pede a rejeição da impugnação e consequente conversão do bloqueio em penhora (id. 159325214). É o breve relatório. DECIDO. Prefacialmente, saliento que as alegações trazidas à baila pela parte executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, que resultou no bloqueio/penhora da quantia de R$ 8.099,78 encontrada em conta titularizada junto ao Banco Santander. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que tenham natureza alimentar. Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido. Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PENHORA EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4. In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial. Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5. Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No caso dos autos, os documentos acostados à impugnação não fazem a prova necessária das alegações do impugnante. Sequer foi juntado extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio da importância via Sisbajud, tampouco comprovante de rendimentos para comprovar a natureza salarial da verba e demonstrar a conta na qual tal verba teria sido creditada. Em suma, não há demonstração de que a conta bancária do executado junto ao Banco Santander tivesse depósitos de natureza alimentar. Por certo, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora. Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente (R$ 8.099,78 - id. 157246951), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, ficando desde já deferida a expedição. Com o levantamento dos valores em questão, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos do saldo remanescente, decotando-se os valores levantados. Feito isso, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de reforço de penhora. Lado outro, tendo em vista o pedido de id. 165421401 para habilitação como terceiro interessado do escritório Miranda Lima e Lobo Advogados, inscrito no CNPJ sob o n.º 20.959.574/0001-07, defiro-o devendo o CJUVETECABSB realizar o cadastramento do referido escritório como terceiro interessado, representado pelos advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo, Marco Antônio Sampaio Filho e Leopoldo César de Miranda Lima. Saliento que a reserva de honorários aos causídicos constituídos no bojo do processo executivo e que tiveram o mandato revogado é viável, desde que haja consenso entre aqueles e os patronos atualmente atuantes nos autos, notadamente no tocante à fração cabível a cada qual. Ficam, assim, os patronos ora cadastrados (substabelecimento de id. 165421402), PATRÍCIA SALES LIMA SOARES, inscrita na OAB/DF sob o nº. 34.892 e GABRIEL SOARES EUGENIO, inscrito na OAB/DF 35.544, cientes de que não havendo consenso, a reserva de honorários não prescindirá de ação própria, inclusive perante Juízo de competência diversa, sob pena de tumulto processual impertinente ao objeto da presente execução, que sequer admite dilação probatória e tampouco cognição exauriente do direito de cada um. Destaco, ademais, que em havendo divergência entre os patronos, seja no tocante ao cabimento da reserva, seja no tocante à fração a ser estabelecida a cada qual, eventual quantia existente a título de honorários fixados na execução ficará retida nos autos, a fim de que seja oportunamente, se o caso, colocada à disposição do juízo competente para dirimir a controvérsia. Forte em tais razões, por ora, manifestem-se os patronos ora vinculados ao Exequente sobre o pedido de reserva de id. 165421401, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que o transcurso "in albis" será interpretado como efetiva recusa à reserva pretendida. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL