Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003412-66.2016.8.07.0014.
EXEQUENTE: NOVA REDE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO VICENTE COSTA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em ação monitória. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão de ID 57283059 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, as partes quedaram-se inertes. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 23/06/2017 (ID 57283059), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil. O prazo de suspensão de um ano expirou em 23/06/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional. Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA. BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Estabelece o art. 206, § 3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)". No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2. O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4. Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso,
trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 25 de agosto de 2023 14:20:20. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je