Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703937-66.2018.8.07.0004.
REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS
REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO. Os curadores informaram que o imóvel situado na Quadra 55, Lote 02, Apartamento 411, Setor Central, Gama/DF, foi permutado pela Chácara 58, casa 03, Córrego Crispin, Setor Leste, Gama/DF, mediante negociação ocorrida antes da curatela, sem pagamento em dinheiro por nenhum dos envolvidos, e realizado por intermédio da Sra. Cristina Helena, a qual possuía procuração outorgada por sua genitora Sra. Maria de Nazaré à época do negócio. Todavia, consta que não foi realizada a transferência daquela propriedade a tempo, tendo sido a Sra. Maria de Nazaré Milhomens Pinheiro submetida ao regime de curatela nestes autos, o que ensejou a ação de adjudicação compulsória, sob o n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, em desfavor da curatelada. Assim, os curadores pugnam pela autorização judicial para realizar a transferência definitiva daquela propriedade, conforme id. 172760766. Instado, o Ministério Publico teceu considerações acerca da doação informal do apartamento à filha da curatelada Sra. Cristina Helena, no entanto, manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pelos curadores para transferência daquela propriedade, além disso, requereu que sejam os demais sucessores da curatelada cientificados, quanto à relatada doação no ano de 2016, conforme id. 189266503. Decido. Extrai-se das informações e documentos juntados aos autos que a Sra. Maria de Nazaré conferiu poderes a sua filha Cristina Helena para vender, ceder, permutar, transferir, doar, dentre outros, o imóvel constituído pelo apartamento 411, Lote 02, Quadra 55, Setor Central Residencial, Gama/DF, matrícula 29234 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 15/03/2016. Por sua vez, a procuradora Sra. Cristina Helena Milhomens Pinheiro Martins, apenas 06 dias depois, substabeleceu os poderes, outrora conferidos, ao Sr. Antônio Carlos Barbosa dos Santos, em 21/03/2016, com validade do mandato até 21/06/2016, conforme procurações acostadas aos autos id. 189266504. No id. 186603385, em 05/12/2017, mediante instrumento particular de cessão de direitos, foi formalizada a aquisição dos direitos possessórios do imóvel localizado no Córrego Crispin, Chácara 58, Casa 03, Setor Leste, Gama/DF, pela Sra. Cristina Helena, pelo valor de R$ 130.000,00, pagos à vista, em moeda corrente. Em 20/08/2018, a Sra. Maria de Nazaré Milhomens Pinheiro foi submetida ao regime de curatela, conforme sentença prolatada em audiência por este juízo (id. 21775050). Nesse toar, "na esteira do que preconizam os defensores da natureza constitutiva da decisão de interdição, até porque a legislação prevê que "na sentença que decretar a interdição", salvo disposição judicial em contrário, os efeitos do referido decisum terão efeitos ex nunc, é dizer, não retroativos. (Acórdão n.1137314, 20110910114210 APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/11/2018, DJE: 20/11/2018. Pág.: 583/590) (Acórdão 1263648, 07050400220188070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 18/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso, em que pese tenha sido decretada a curatela para o exercício de atos negociais da vida civil, sendo-lhe nomeados os curadores Angely e Cristina Helena, à época da celebração daqueles negócios, subentende-se que a Sra. Maria de Nazaré detinha condições cognitivas para exprimir sua vontade, porquanto não há alegações e nem provas em contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Eg. TJDFT: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INTERDIÇÃO POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE AO TEMPO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É de quatro anos contados do dia em que se realizou o negócio jurídico o prazo decadencial para pleitear a sua anulação por vício resultante de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código Civil. 2. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e observância da forma prescrita ou não defesa em lei. 3. A incapacidade superveniente não faz presumir vício no negócio jurídico anterior, especialmente se não há provas de que, à época da negociação, a parte tinha o discernimento comprometido. 4. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1166950, 07148063420178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA DE POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEIS. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ANTES DA INTERDIÇÃO DA EXECUTADA. INCAPACIDADE DO AGENTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. CAPACIDADE COGNITIVA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico, a teor do que dispõe o artigo 104 do Código Civil, exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei. Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 2. A declaração de nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sentença de interdição depende de satisfatória demonstração de que, à época em que realizados, o agente não possuía capacidade intelectual para realizados. 3. Em que pese mais recentemente tenha sido decretada a interdição da embargante para o exercício de atos negociais da vida civil, sendo-lhe nomeada curadora, à época da celebração do contrato em execução, ocorrida dois anos antes do reconhecimento da incapacidade, ela detinha condições cognitivas para exprimir sua vontade, conforme perícia médica psiquiátrica levada a efeito na causa, não havendo motivos suficientes a impor a invalidação da transação. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1298075, 07317423720178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a situação de doação por uma pessoa capaz é muito diferente da alegação de doação por uma pessoa incapaz. Desse modo, aquele patrimônio que estava na disponibilidade da vontade da suposta doadora Sra. Maria de Nazaré, com a interdição perdeu essa condição. Enfim, a administração do patrimônio da incapaz é ônus da curadora, mas sob a fiscalização do Ministério Público e do juízo, conforme preconizam os artigos 1.744 e seguintes do Código Civil, impondo a responsabilidade direta e pessoal ao juízo que deixar de nomear tutor oportunamente e subsidiária quando não tiver exigido garantia legal. Dessa forma, não se olvidando que a boa-fé se presume, não dá para aceitar as alegações dos curadores de que a venda de uma propriedade imóvel da curatelada foi utilizada para compra dos direitos possessórios sobre outro imóvel em nome da curadora. Ora, como justificar o desfalque no patrimônio da curatelada? Como dito, a doação (in)formal só pode ser realizada por pessoa capaz. O Código Civil no art. 1.749 diz que ainda que com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor e nem dispor dos bens do menor a título gratuito e no art. 1.750 que os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. Enfim, o § 2º do art. 1.752, preconiza que: São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano. Por derradeiro, o art. 1.781 do Código Civil dispõe que: as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Nesse diapasão, apesar de todo respeito e admiração que nutro pela ilustre doutora promotora de justiça subscritora da petição de id 189266503, não vejo como autorizar a regularização do suposto negócio realizado em data anterior à decretação da interdição, porque os documentos apresentados não respaldam as alegações, mas, sobretudo porque a outorga de uma procuração por si só, não autoriza a outorgada vender um bem imóvel da outorgante e com o dinheiro comprar os direitos de outro imóvel em seu nome. A meu ver, tudo leva a crer que foi isso que tenha ocorrido, porque a outorga da procuração ocorreu em 21/03/2016 referente à suposta venda do apartamento, mas o contrato particular da suposta compra dos direitos aquisitivos da chácara ocorreu um ano e meio depois, ou seja, em 05/12/2017 e como em nenhum dos aludidos documentos há referência de se tratar de permuta, mas, o contrato traz expressamente consignado que a compra e venda aconteceram pelo valor de R$ 130.000,00, cujo pagamento foi realizado à vista e em moeda corrente. Porém, isso não é tão relevante porque tanto faz ter havido permuta ou compra e venda, porque, o fato é que, a transação foi realizada enquanto a curatelada era capaz e poderia dispor de seu patrimônio de acordo com a sua vontade. Nessa linha de raciocínio, e considerando que as transações referem-se a fatos anteriores a curatela da Sra. Maria de Nazaré, insta frisar que a competência da Vara de Família é estabelecida de forma taxativa no rol elencado, enquanto a competência das Varas Cíveis é fixada de forma residual, conforme previsto na Lei nº 11.697 de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Assim sendo, a meu ver, o pedido de adjudicação compulsória por um negócio realizado quando a curatelada era capaz, em tese, dispensa a intervenção do Ministério Público, porque eventual decisão favorável remonta àquela data.
Ante o exposto, com respeitosa vênia ao Ministério Público, e diante da incompetência deste juízo de família para resolver questão anterior à curatela, INDEFIRO o pedido de autorização judicial formulado pelos curadores Angely e Cristina Helena com fim de transferir bem imóvel da curatelada a terceiro sem qualquer benefício para ela. Outrossim, para a transferência do aludido imóvel ao adquirente, resta o caminho da adjudicação compulsória nos autos de n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, em tramitação perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, para o qual, parece não haver qualquer dificuldade, sobretudo se todos os herdeiros comparecerem naqueles autos anuindo com o pedido. Preclusa esta decisão, aguarde-se a sentença a ser prolatada nos autos da ação de prestação de contas de n.º 0700216-67.2022.8.07.0004. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 16:28:42. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b", da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703937-66.2018.8.07.0004.
REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS
REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO. Com a petição id. 172760766, o curador Angely opôs embargos de declaração pedindo a revogação da parte da decisão que descreveu a “obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta da Caixa Econômica Federal, em conta com restrição de movimentação” e requereu a substituição para “a manutenção de obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta no BRB, Ag. 0255, Conta poupança 003576-8”. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos embargos de declaração para corrigir a decisão, em seu dispositivo, trocando a menção de prestação simplificada da conta da CEF por prestação simplificada na conta judicial do BRB nº 1551163680, conforme id. 173639766. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que os embargos de declaração se classificam entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material e que a admissibilidade da referida pretensão está prevista nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelo qual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Em seguida, dispõe o parágrafo único que considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Com razão o embargante, vez que, no presente caso, indene de dúvida que há erro material no dispositivo da decisão id. 169741604 que deve ser sanado. Assim, acolho os embargos de declaração id. 172760766 e lhes DOU PROVIMENTO para retificar a decisão embargada, fazendo constar a seguinte redação: onde se lê: "[...] com a manutenção de obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta da Caixa Econômica Federal, em conta com restrição de movimentação"; leia-se: "[...] com manutenção de obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta poupança 003576-8, agência 0255, do Banco de Brasília - BRB". A presente decisão passa a integrar aquele decisório (id. 169741604). Os demais pontos permanecem inalterados. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023, às 15:32:58. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703937-66.2018.8.07.0004.
REQUERENTE: ANGELY MILHOMENS PINHEIRO, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS
REQUERIDO: MARIA DE NAZARE MILHOMENS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e outros em desfavor de MARIA DE NAZARÉ MILHOMENS PINHEIRO. Na petição de id. 166430577, os curadores apresentaram planilha com o custo médio mensal de cada uma das despesas da curatelada; o curador esclareceu que procurou a imobiliária para prestar contas referente à administração dos aluguéis do apartamento da curatelada que foi pago, porém foi negado o pedido, motivo pela qual reiterou o pedido, por meio de notificação, e ainda sem resposta; esclareceram que os imóveis envolvidos na ação de adjudicação n.º 0706198-62.2022.8.07.0004, não mais pertencia a curatelada; e por fim discriminou discriminou e apresentou documentação pertinente a todos os bens de titularidade da curatelada. O Ministério Público manifestou-se nos termos do parecer de id. 166936872. Decido. Verifico, que conforme ata de id. 21775050 foi acolhido o pedido inicial e, submetida a requerida, MARIA DE NAZARÉ MILHOMENS PINHEIRO ao regime de curatela compartilhada e nomeado curadores seus filhos, ANGELY MILHOMENS PINHEIRO e CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS, sendo determinada a prestação de contas anual e na forma mercantil. PRESTAÇÃO DE CONTAS - CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS Conforme relatado pelo Ministério Público a curadora CRISTINA administra apenas o benefício de pensão da curatelada, no valor aproximado de R$ 3.500,00, o qual é destinado às despesas com alimentação, higiene e outras pequenas despesas cotidianas. Considerando que o valor é suficiente apenas para garantir as necessidade da curatelada, ACOLHO a sugestão ministerial e DISPENSO a curadora, CRISTINA HELENA MILHOMENS PINHEIRO MARTINS, da obrigação de prestação de contas mercantil dos valores administrados. PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANGELY MILHOMENS PINHEIRO Já o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO é responsável pela administração financeira do benefício de aposentadoria da curatelada, no valor aproximado de R$ 11.500,00, sendo que 50% do valor fica retido em conta judicial, além disso da administração dos aluguéis do imóvel de copropriedade da curatelada, já alienado. Considerando que os valores administrados pelo curador são suficientes para pagamento de despesas, ACOLHO a sugestão ministerial e DISPENSO o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO da obrigação de prestar contas mercantil, quanto aos valores por ele administrado, referente a 50% do benefício percebido pela curatelada, com a manutenção de obrigação de prestação de contas de forma simplificada quanto aos valores retidos em conta da Caixa Econômica Federal, em conta com restrição de movimentação. RELAÇÃO DE BENS Em atendimento aos pedidos do Ministério Público, intimem-se: a) o curador ANGELY MILHOMENS PINHEIRO para que promova em autos apartados prestação de contas referente a alienação do apartamento; b) os curadores para que esclareçam a situação dos imóveis envolvidos na ação de adjudicação 0706198-62.2022.8.07.0004, explicando a situação da Chácara 58, Casa 03, Córrego Crispin, Setor Leste, Gama/DF, permutada/adquirida. Assinalo o prazo de 15 dias. Vindo as respostas, retornem-se os autos ao Ministério Público. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023, às 15:41:14. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest