Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória entre as partes acima epigrafadas. Após a prolação da sentença de ID 169806747, fls. 221/224 as partes vieram aos autos informando a realização de acordo extrajudicial, pugnando pela sua homologação e suspensão da ação. Inicialmente, cumpre destacar que nada impede a homologação do acordo, mesmo após a prolação da sentença. Feita esta breve consideração, o pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos. Friso, apenas, não ser possível a suspensão do acordo até cumprimento final. Isso porque, com a presente sentença homologatória os autos devem ser baixados e arquivados, já que a sentença põe fim à demanda. Com efeito, é contraditório requerer a homologação do acordo, mediante sentença, e mesmo assim pugnar pela suspensão para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Ora, ou se suspende o feito até cumprimento final ou se homologa o acordo por sentença e se põe fim à ação. Aliás, saliento que a suspensão prevista no art. 922 CPC diz respeito exclusivamente ao processo de execução, não se aplicando aos casos de cumprimento de sentença. De qualquer forma, inexiste prejuízo às partes, inclusive ao credor. Isso porque, constatado o descumprimento do ajuste, o credor poderá formular pedido de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instaurando a respectiva fase e requerendo as medidas que entender pertinentes. Logo, a manutenção do feito em tramitação (mesmo que suspenso), apenas traz transtornos e retrabalho, pois demanda a atuação do Juízo e seus servidores na conferência de prazos, certificações, remessas internas, novas decisões e despachos, etc.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (ID 172398083) firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide, com a resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais pelo executado, eis que o acordo foi manejado depois de prolatada a primeira sentença, o que torna inaplicável o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do seu pagamento diante da gratuidade de justiça já concedida nos autos. Honorários de advogado conforme acordado entre as partes. Ao final, dê-se baixa e arquivem-se o autos. Sentença registrada eletronicamente nessa data. Publique-se e intimem-se. São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito