Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
07/05/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 11:11
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 18:08
Juntada de Petição de petição
18/04/2026, 14:14
Publicado Despacho em 13/04/2026.
14/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS GUSMAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 02:19
Documentos
Decisão
•08/05/2026, 11:49
Decisão
•08/05/2026, 11:49
Outras decisões
08/05/2026, 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
07/05/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 11:11
Expedição de Certidão.
22/04/2026, 18:08
Juntada de Petição de petição
18/04/2026, 14:14
Publicado Despacho em 13/04/2026.
14/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
10/04/2026, 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS GUSMAO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 02:19
Recebidos os autos
09/04/2026, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2026, 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
09/04/2026, 10:29
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 16:00
Publicado Decisão em 16/03/2026.
17/03/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
16/03/2026, 02:18
Recebidos os autos
12/03/2026, 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/03/2026, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
11/03/2026, 18:00
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 16:48
Publicado Certidão em 10/03/2026.
11/03/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:28
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 15:26
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 10:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA GUSMAO SARAIVA em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS GUSMAO em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:19
Expedição de Certidão.
06/03/2026, 17:03
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 16:55
Publicado Certidão em 25/02/2026.
27/02/2026, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 02:19
Expedição de Certidão.
23/02/2026, 14:55
Juntada de Petição de petição
23/02/2026, 14:13
Publicado Decisão em 11/02/2026.
12/02/2026, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
11/02/2026, 02:20
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS GUSMAO em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 02:26
Juntada de comunicação
09/02/2026, 17:20
Recebidos os autos
09/02/2026, 10:23
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA GUSMAO SARAIVA - CPF: 062.496.123-00 (INVENTARIANTE).
09/02/2026, 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/02/2026, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
03/02/2026, 11:53
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 22:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS GUSMAO em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/12/2025, 22:57
Publicado Certidão em 04/12/2025.
05/12/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:48
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 14:20
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 12:12
Expedição de Mandado.
03/11/2025, 14:12
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 14:09
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 12:53
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 12:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
31/10/2025, 06:38
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição
06/10/2025, 22:28
Publicado Despacho em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/10/2025, 10:22
Expedição de Carta.
01/10/2025, 10:21
Recebidos os autos
30/09/2025, 18:01
Determinada a citação de EDMILSON SANTOS GUSMAO - CPF: 138.001.913-34 (HERDEIRO)
30/09/2025, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
29/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição
29/09/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição
22/09/2025, 11:27
Publicado Despacho em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:47
Recebidos os autos
17/09/2025, 19:42
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
17/09/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
17/09/2025, 13:25
Publicado Decisão em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
16/09/2025, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 02:56
Recebidos os autos
12/09/2025, 15:37
Outras decisões
12/09/2025, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
11/09/2025, 14:50
Juntada de Petição de petição
11/09/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 16:08
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
02/09/2025, 02:59
Expedição de Certidão.
28/08/2025, 19:28
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 18:56
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 11:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:42
Recebidos os autos
25/08/2025, 16:06
Outras decisões
25/08/2025, 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
21/08/2025, 16:03
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 16:09
Publicado Despacho em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:42
Recebidos os autos
18/08/2025, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
18/08/2025, 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
13/08/2025, 16:59
Juntada de Petição de petição
13/08/2025, 15:34
Publicado Certidão em 07/08/2025.
07/08/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 02:43
Expedição de Certidão.
05/08/2025, 11:30
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 10:48
Expedição de Certidão.
04/08/2025, 12:37
Juntada de ofício
04/08/2025, 12:32
Publicado Decisão em 29/07/2025.
29/07/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
29/07/2025, 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
28/07/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
26/07/2025, 02:47
Desentranhado o documento
24/07/2025, 17:29
Cancelada a movimentação processual
24/07/2025, 17:29
Recebidos os autos
24/07/2025, 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
24/07/2025, 15:46
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
21/07/2025, 15:26
Publicado Despacho em 14/07/2025.
14/07/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 02:44
Recebidos os autos
10/07/2025, 10:08
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2025, 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
09/07/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:39
Publicado Despacho em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
24/06/2025, 11:11
Recebidos os autos
23/06/2025, 15:43
Proferido despacho de mero expediente
23/06/2025, 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
23/06/2025, 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
18/06/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição
18/06/2025, 09:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 03:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:50
Recebidos os autos
30/05/2025, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
29/05/2025, 15:49
Expedição de Certidão.
29/05/2025, 15:49
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 02:34
Publicado Certidão em 07/05/2025.
07/05/2025, 02:33
Expedição de Certidão.
05/05/2025, 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
04/05/2025, 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
10/04/2025, 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
10/04/2025, 02:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/04/2025, 09:18
Expedição de Carta.
07/04/2025, 09:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
06/04/2025, 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
03/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/04/2025, 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
03/04/2025, 08:34
Publicado Despacho em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
13/03/2025, 02:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 10:08
Expedição de Carta.
12/03/2025, 10:07
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2025, 09:57
Expedição de Carta.
12/03/2025, 09:57
Expedição de Carta.
12/03/2025, 09:55
Expedição de Carta.
12/03/2025, 09:52
Expedição de Carta.
12/03/2025, 09:48
Expedição de Carta.
12/03/2025, 09:46
Recebidos os autos
11/03/2025, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2025, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
10/03/2025, 19:16
Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
26/02/2025, 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
26/02/2025, 20:25
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 16:43
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 15:12
Publicado Despacho em 19/02/2025.
19/02/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
18/02/2025, 02:42
Recebidos os autos
14/02/2025, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2025, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
13/02/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 15:01
Publicado Certidão em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
06/02/2025, 14:17
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 11:19
Publicado Despacho em 29/01/2025.
31/01/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
31/01/2025, 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
30/01/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
29/01/2025, 02:37
Expedição de Certidão.
27/01/2025, 15:44
Expedição de Termo.
27/01/2025, 15:31
Recebidos os autos
27/01/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2025, 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
22/01/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 14:55
Publicado Despacho em 02/12/2024.
02/12/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
30/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
28/11/2024, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
28/11/2024, 14:33
Juntada de certidão
28/11/2024, 14:33
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 14:19
Decorrido prazo de 16ª Vara Federal da SJDF em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Decorrido prazo de 16ª Vara Federal da SJDF em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
16/09/2024, 16:46
Publicado Certidão em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:20
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:36
Decorrido prazo de 16ª Vara Federal da SJDF em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 02:18
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
05/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
04/09/2024, 02:35
Expedição de Certidão.
03/09/2024, 15:25
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
03/09/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
02/09/2024, 16:14
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
24/07/2024, 04:18
Publicado Despacho em 24/07/2024.
24/07/2024, 04:18
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:16
Recebidos os autos
22/07/2024, 09:00
Proferido despacho de mero expediente
22/07/2024, 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
17/07/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 15:36
Publicado Despacho em 26/06/2024.
26/06/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 08:35
Recebidos os autos
21/06/2024, 17:11
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2024, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
19/06/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 14:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 04:31
Juntada de certidão
28/05/2024, 11:07
Juntada de ofício
27/05/2024, 11:37
Publicado Despacho em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO
Trata-se de inventário, que tramita sob o rito do arrolamento comum, de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022 (ID 162717328). O inventariante afirma desconhecer outros bens e valores de titularidade da falecida. Sendo assim, de forma a verificar a (in)existência de outros bens da inventariada: 1. Realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD referente aos anos de 2022 e 2021, conforme anexo. Em razão do sigilo fiscal imposto pela natureza dos documentos, determino que sejam mantidos em sigilo, sendo permitida a visualização para partes e advogados. 2. Ao Cartório para proceder consulta junto ao sistema SAEC. 3. Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade da inventariada. Dê-se vista à parte inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar as suas declarações legais na forma determinada pelo art. 620, CPC. Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para obtenção de certidão de (in)existência de dependentes habilitados, esclareço que compete ao inventariante diligenciar no sentido de obtê-las, considerando que possui poderes para tanto. Sendo assim, indefiro o pedido formulado no ID 196557155. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
23/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
21/05/2024, 16:55
Determinada Requisição de Informações
21/05/2024, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
13/05/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 17:09
Publicado Certidão em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD. Certifico que foi encontrado valor ínfimo nas contas bancárias de titularidade da parte extinta, razão pela qual deixei de proceder o bloqueio. Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais. Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo.
30/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
29/04/2024, 13:30
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:12
Juntada de certidão
25/04/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de inventário de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022, conforme certidão de óbito ID 162717328. A decisão de ID 168836320 declarou aberto o seu inventário, no entanto, deixou de nomear inventariante e escolher o rito processual, uma vez que os possíveis herdeiros da falecida não haviam se habilitado no feito. Foi determinada a citação dos possíveis herdeiros: DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO (ID 172990825), MARCIO GUSMÃO DE ASSIS (ID 179397093 e ID 183709760), EDMILSON SANTOS GUSMÃO (ID 194236800), MARIA DE LOURDES SANTOS GUSMÃO (ID 190420704), JOÃO GUSMÃO FILHO (ID 190420705) E MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GUSMÃO (ID 192382013), no entanto, nenhum deles ingressou nos autos. Sendo assim, visando o prosseguimento do feito, e considerando que não existem notícias de que o valor dos bens da herança ultrapassa o limite legal estabelecido pelo art. 664 do CPC, determino que a tramitação processual ocorra pelo rito do arrolamento comum. Anote-se. Custas iniciais pagas no ID 165838045 e ID 165838046. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022, conforme certidão de óbito ID 162717328. Nomeio para o encargo de inventariante MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA, representante legal da credora OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI ME, nos termos do inciso VIII do art. 617, CPC, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado (se houver). Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de inventário de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022, conforme certidão de óbito ID 162717328. A decisão de ID 168836320 declarou aberto o seu inventário, no entanto, deixou de nomear inventariante e escolher o rito processual, uma vez que os possíveis herdeiros da falecida não haviam se habilitado no feito. Foi determinada a citação dos possíveis herdeiros: DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO (ID 172990825), MARCIO GUSMÃO DE ASSIS (ID 179397093 e ID 183709760), EDMILSON SANTOS GUSMÃO (ID 194236800), MARIA DE LOURDES SANTOS GUSMÃO (ID 190420704), JOÃO GUSMÃO FILHO (ID 190420705) E MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GUSMÃO (ID 192382013), no entanto, nenhum deles ingressou nos autos. Sendo assim, visando o prosseguimento do feito, e considerando que não existem notícias de que o valor dos bens da herança ultrapassa o limite legal estabelecido pelo art. 664 do CPC, determino que a tramitação processual ocorra pelo rito do arrolamento comum. Anote-se. Custas iniciais pagas no ID 165838045 e ID 165838046. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022, conforme certidão de óbito ID 162717328. Nomeio para o encargo de inventariante MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA, representante legal da credora OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI ME, nos termos do inciso VIII do art. 617, CPC, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). Por oportuno, fica o inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica: (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial. O inventariante será intimado do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado (se houver). Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
25/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
24/04/2024, 16:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
24/04/2024, 16:45
Recebidos os autos
24/04/2024, 15:55
Recebida a emenda à inicial
24/04/2024, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
22/04/2024, 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/04/2024, 19:54
Publicado Despacho em 12/04/2024.
12/04/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de citação do herdeiro EDMILSON SANTOS GUSMAO, nos termos do ID 189662486, antes de qualquer decisão. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
10/04/2024, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
10/04/2024, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
08/04/2024, 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/04/2024, 08:19
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:44
Expedição de Certidão.
19/03/2024, 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2024, 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/03/2024, 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 02:47
Publicado Despacho em 14/03/2024.
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Na petição de ID 189457869, o requerente trouxe aos autos a qualificação de possíveis herdeiros da falecida, bem como indicou os respectivos endereços, de forma a viabilizar a sua citação. Sendo assim, determino a citação pessoal, por oficial de justiça, de EDMILSON SANTOS GUSMÃO, no endereço QN 7, Conjunto 24, casa 6, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP: 71805-724, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse nos autos e diga sobre a inventariança, oportunidade em que deverá individualizar os bens e herdeiros respectivos da falecida. Ademais, também determino a citação pessoal, por oficial de justiça e pelo aplicativo Whatsapp (uma vez que residem fora do Distrito Federal), dos possíveis herdeiros MARIA DE LOURDES SANTOS GUSMÃO, JOÃO GUSMÃO FILHO E MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GUSMÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingressem nos autos e digam sobre a inventariança, oportunidade em que deverão individualizar os bens e herdeiros respectivos da falecida. Os números de celulares são: MARIA DE LOURDES SANTOS GUSMÃO, whatsApp nº: (98) 99128-8378; JOÃO GUSMÃO FILHO, whatsApp nº: (98) 98877-0222; MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS GUSMÃO, whatsApp nº: (92) 99385-3725. Por fim, esclareço que as citações a serem realizadas pelo aplicativo Whatsapp deverão obedecer à Portaria Conjunta 29 do TJDFT, de 19/04/2021, que dispõe em seu art. 4-A, §1º, que “o oficial de justiça realizará diligência prévia para identificação do destinatário do mandado judicial de citação, exigindo envio de cópia do documento de identidade ou apresentação de documento de identificação quando da execução da diligência por videoconferência”. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
13/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 15:04
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 15:02
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 14:59
Expedição de Mandado.
12/03/2024, 14:54
Recebidos os autos
12/03/2024, 08:20
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2024, 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
11/03/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 12:19
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na petição de ID 187401631, o requerente informa que, em diligência, verificou que foi ajuizado o processo 0749189- 28.2023.8.07.0001 perante este Juízo, em que o Sr. JOAO DE DEUS FERREIRA DE SENA requereu a abertura do inventário da falecida. Em que pese o processo ter sido extinto sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o presente feito, pugna o autor para que o Sr. João seja citado nos presentes autos, por tratar-se de possível herdeiro. No entanto, após verificar os autos do processo tombado sob o número 0749189- 28.2023.8.07.0001, ajuizado nesta mesma vara, constato que o suposto herdeiro indicado pela parte requerente é, na realidade, o ex-marido da falecida, tendo ocorrido o seu divórcio no dia 18/05/2010, fato anterior ao óbito. Dessa forma, não há que se falar em qualquer direito sucessório cabível ao Sr. João, motivo pelo qual indefiro o pedido de sua citação. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor diligencie para obter os endereços e qualificações de outros possíveis herdeiros da falecida ou informe se possui interesse na inventariança, sob pena de extinção do feito. Diligências legais.
27/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
25/02/2024, 23:25
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF: 590.498.711-00 (REPRESENTANTE LEGAL)
25/02/2024, 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
22/02/2024, 15:45
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 09:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
22/02/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: e MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 960.676.671-34, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Ante a citação de dois possíveis herdeiros da falecida apontados pelo credor, conforme ID 183709760 e ID 172990825, e considerando que nenhum deles se habilitou no feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor informe se possui ciência de algum outro possível herdeiro da extinta, bem como informe se possui interesse na inventariança. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
21/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/02/2024, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2024, 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
16/02/2024, 15:31
Decorrido prazo de MARCIO GUSMAO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/01/2024, 19:46
Expedição de Mandado.
12/01/2024, 17:38
Recebidos os autos
12/01/2024, 16:47
Determinada a citação de MARCIO GUSMAO DE ASSIS - CPF: 960.676.671-34 (HERDEIRO)
12/01/2024, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
08/01/2024, 14:27
Decorrido prazo de MARCIO GUSMAO DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/11/2023, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
23/11/2023, 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00 e DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ:, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Considerando a informação veiculada na petição de ID 178629201, que aduz que o sobrinho da falecida, o Sr. Márcio Gusmão de Assis, é seu herdeiro, determino a sua citação e intimação (endereço informado no ID 178629201), por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse nos autos e diga sobre a inventariança, oportunidade em que deverá individualizar os bens e herdeiros respectivos. Diligências legais. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
22/11/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
21/11/2023, 16:38
Recebidos os autos
21/11/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2023, 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
20/11/2023, 18:31
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 10:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78, MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00 e DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ:, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Ante a inércia da Sra. Damiana, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o credor informe este Juízo acerca da existência de outros herdeiros da falecida. Não havendo manifestação de nenhum deles, o processo s
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/10/2023, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
19/10/2023, 14:26
Decorrido prazo de DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/09/2023, 03:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2023, 12:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
02/09/2023, 05:31
Publicado Intimação em 21/08/2023.
21/08/2023, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
19/08/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo as emendas de ID 165831440 e ID 168761124. Declaro aberto o Inventário de MARINA SANTOS GUSMAO, falecida em 16/06/2022, conforme certidão de óbito ID 162717328. Anote-se. Antes de decidir quanto ao rito e/ou nomear inventariante, determino a citação e intimação da irmã da falecida, DAMIANA DE JESUS SANTOS GUSMAO, (endereço informado na fl. 02 do ID 165831440), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ingresse nos autos e diga sobre a inventariança, oportunidade em que deverá individualizar
18/08/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/08/2023, 16:42
Expedição de Carta.
17/08/2023, 16:42
Recebidos os autos
17/08/2023, 12:25
Recebida a emenda à inicial
17/08/2023, 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
16/08/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 10:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
24/07/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725851-25.2023.8.07.0001.
Número do Classe: INVENTÁRIO (39) OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CPF/CNPJ: 25.133.484/0001-78 e MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: 590.498.711-00, MARINA SANTOS GUSMAO - CPF/CNPJ: 055.984.433-68 DESPACHO Na petição de ID 165831440 e anexos, a requerente trouxe aos autos alguns dos documentos solicitados na decisão de ID 162920864. No entanto, verifico que ainda faltam os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito dos genitores
24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/07/2023, 20:21
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
19/07/2023, 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
19/07/2023, 14:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
28/06/2023, 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
28/06/2023, 08:29
Recebidos os autos
26/06/2023, 14:16
Determinada a emenda à inicial
26/06/2023, 14:15
Juntada de certidão
22/06/2023, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA