Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 6.055,19
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
17/04/2024, 13:45
Recebidos os autos
17/04/2024, 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/04/2024, 15:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
16/04/2024, 15:15
Decorrido prazo de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:19
Publicado Sentença em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada. Sem honorários, pois já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 18:07
Recebidos os autos
04/03/2024, 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/03/2024, 16:44
Desentranhado o documento
20/02/2024, 17:22
Cancelada a movimentação processual
20/02/2024, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
20/02/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 14:00
Documentos
Sentença
•04/03/2024, 16:44
Sentença
•04/03/2024, 16:44
05/04/2024, 04:19
Publicado Sentença em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Não há necessidade de expedição de alvará, haja vista que o pagamento foi efetuado diretamente à parte credora. Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pela parte executada. Sem honorários, pois já foram adimplidos no pagamento extrajudicial efetuado. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
08/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 18:07
Recebidos os autos
04/03/2024, 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/03/2024, 16:44
Desentranhado o documento
20/02/2024, 17:22
Cancelada a movimentação processual
20/02/2024, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
20/02/2024, 14:00
Expedição de Certidão.
20/02/2024, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/02/2024, 22:25
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 11:24
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 14:00
Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708784-87.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER
EXECUTADO: VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em desfavor de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES, partes qualificadas nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos. O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 167895786). É o que importa relatar. Decido. O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei. Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo. Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 07.02.2024, data do vencimento da última parcela do acordo. Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para informar acerca do cumprimento da obrigação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
29/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/08/2023, 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/08/2023, 15:54
Decorrido prazo de VIRGINIA BINCOLETO SOARES ALVES em 16/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
14/08/2023, 18:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTPELLIER em 07/08/2023 23:59.
08/08/2023, 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
07/08/2023, 18:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
23/07/2023, 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
14/07/2023, 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/07/2023, 13:44
Recebidos os autos
12/07/2023, 08:38
Recebida a emenda à inicial
12/07/2023, 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
04/07/2023, 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
03/07/2023, 19:15
Publicado Decisão em 03/07/2023.
03/07/2023, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
02/07/2023, 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
30/06/2023, 18:16
Recebidos os autos
29/06/2023, 16:08
Determinada a emenda à inicial
29/06/2023, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
15/06/2023, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
14/06/2023, 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/06/2023, 20:42
Recebidos os autos
12/06/2023, 16:13
Determinada a emenda à inicial
12/06/2023, 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
25/05/2023, 16:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:19
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:24
Recebidos os autos
16/05/2023, 08:49
Determinada a emenda à inicial
16/05/2023, 08:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
16/05/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
15/05/2023, 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI