Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716706-36.2023.8.07.0003.
AUTOR: VALDIVINO ALVES RABELO
REU: CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar ajuizada por VALDIVINO ALVES RABELO em desfavor de CARLOS AUGUSTO DE JESUS RABELO, partes qualificadas. PETIÇÃO INICIAL O autor alegou, em síntese, que é coproprietário do imóvel situado na QNO 13, Conjunto A, Casa 04, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.255-301, conforme, conforme Certidão de Ônus e comprovantes de residência. Aduz que Relatou que, por motivos de saúde, após o falecimento de sua esposa e de sua filha, teve de ser hospitalizado, e, quando retornou ao imóvel, seu filho, ora requerido, o impediu de entrar exigindo a realização do inventário e a divisão dos bens. Por fim, o autor discorreu sobre o direito aplicável e requereu: a) a antecipação dos efeitos da tutela, restituindo o Autor da posse do imóvel localizado na QNO 13, Conjunto A, Casa 04, Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.255-301; b) no mérito, confirmação da liminar, para determinar a restituição definitiva da Posse em favor do Requerente do seu único imóvel em que é proprietário e na qualidade de cônjuge supérstite face a seu direito real de habitação; c) prioridade na tramitação processual por ser maior de 60 anos; d) condenação do réu em custas e honorários advocatícios. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, certidão de ônus do imóvel (ID 160371445); certidão de casamento, bem como de óbito da cônjuge supérstite (IDs 160370190 e 160370191). TUTELA DE URGÊNCIA Em decisão de ID 160696496, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, o qual foi reformado, em sede de agravo de instrumento (ID 162431725). CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu contestou (ID 169762426), sustentando que o autor tem outros bens moveis, imóveis, conforme arquivos de fotos que demonstra o real patrimônio do autor que todos esses bens são objetos do espólio da falecida esposa do requerente. RÉPLICA Em réplica de ID 172212379, o autor reiterou os pedidos iniciais. PROVAS Dispensada a dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. MÉRITO O ponto controvertido diz respeito ao direito de o autor ocupar, de forma unilateral, o imóvel pertencente a ambos, em razão de fazer jus ao direito real de habitação. Sobre o direito invocado pelo autor, importa rememorar que o direito real de habitação tem aptidão de garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro cônjuge. O art. 1.381 do CC prevê que, ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Acerca do referido direito, entendo o C. STJ que "O estado vidual, embora seja pressuposto para a aquisição do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do CC de 2002, deixou de ser requisito para a manutenção e exercício desse direito, que passou a ter como exigência apenas o requisito objetivo atrelado à figura do imóvel, que, nos termos da lei, precisa ser o único daquela natureza - residência familiar - a inventariar" (REsp n. 2.035.547/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 27/9/2023.) No caso dos autos, constata-se que presentes os requisitos legais para o reconhecimento em favor do autor do direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QNO 13 conjunto A, lote 4, Ceilândia, uma vez que se trata de imóvel adquirido na constância do casamento e, ao que tudo indica, era utilizado como moradia do casal. O réu não trouxe nenhum documento que comprovasse a existência de outro imóvel pertencente ao casal, destinando à residência familiar. Fotos juntadas e outros documentos, que não certidão de matrícula de outro imóvel ou escritura pública não são suficientes para fins de comprovação da propriedade. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo o direito real de habitação sobre o imóvel localizado na QNO 13, conjunto A, lote 4, reintegrar, definitivamente, o autor na posse do imóvel situado na QNP 05, Conjunto Z, lote 20, Ceilândia/DF. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença eletronicamente registrada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente