Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720492-88.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI
EXECUTADO: AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de AMANDA BRITO LEITE DA CUNHA. As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 170658966 e 169767688). É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (IDs 170658966 e 169767688) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 1 de setembro de 2023 16:31:21. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je