Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003449-81.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, e como
EXECUTADO: FERA COMERCIO DE OCULOS E ACESSORIOS LTDA - ME, partes individualizadas nos autos. O executado informou a satisfação da obrigação, com o que concordou a parte exequente. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas remanescentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como , e como Indefiro o pedido de expedição de ofício de transferência. Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor. Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria, cuja falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE). Ademais, no caso em tela, não se vislumbra motivos excepcionais que impliquem na imprescindibilidade de levantamento por meio de ofício de transferência. Por tais razões, determino a expedição de alvará de levantamento, porque representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende. Fica, desde já, a parte credora intimada a imprimir alvará expedido para levantamento do valor em qualquer agência bancária do BRB, bem como a promover o levantamento do valor no prazo de 30 dias da expedição do alvará conforme art. 5º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48/2021. Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 167173482 em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.117.005/0001-50. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Independente de decurso de prazo ou registro de ciência, expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 167173482 em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.117.005/0001-50. Após a intimação para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, sem necessidade de remessa à Contadoria. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito