Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701265-91.2023.8.07.0010.
AUTOR: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE REVEL: LEONARDO SILVA FALCAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE em face de LEONARDO SILVA FALCAO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que, há pelo menos 9 meses, o requerido vem agindo de forma antissocial perante o regimento do condomínio. Ocorre que, nos últimos tempos, a convivência vem se tornando insustentável, fazendo este que os moradores do condomínio enfrentem problemas sérios, devido ao comportamento inadequado que vem apresentando, sendo estes comportamentos reprováveis pelos demais moradores. Alega que estes comportamentos são registrados no livro de ocorrências do condomínio. Entre eles esta a perturbação ao silêncio, por uso de som muito alto após às 22h, em diversos dias. Além disso, após inúmeros pedidos em relação ao barulho, o mesmo de forma provocativa aumento os barulhos e agiu com deboche aos demais. Aduz que os condôminos já aprovaram o ingresso da ação judicial para expulsão do réu do condomínio. Diante disso, pede o despejo do réu da casa n. 27 do condomínio no prazo de até 60 dias. Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, sendo-lhe decretada a revelia (ID 176791172). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno do pedido formulado pela associação autora no sentido de expulsar o réu da unidade n. 27 do condomínio, sob a alegação de comportamento antissocial abusivo por parte deste. Apresenta-se, nesse contexto, de um sopesamento entre o direito fundamental à propriedade (CF, art. 5º, caput, e XXII) e a função social desta (CF, art. 5º, XXIII). De um lado, é direito do titular dos direitos incidentes sobre imóvel de gozar e de dispor, inclusive mediante locação ou comodato a terceiros. Ademais, não se pode olvidar que o direito à moradia é relevante direito social amparado pela Constituição Federal. Por outro lado, o bem-estar da coletividade também merece efetivo prestígio, notadamente quando em perigo a própria integridade física dos associados. De acordo com a farta documentação acostada pelo condomínio autor, o requerido já causou inúmeros transtornos aos demais moradores, existindo diversos relatos e registros do descumprimento reiterado dos deveres, conforme notificações de multas em ID 149290767, além do registro de boletim de ocorrência. Os quais dão conta que há mais de nove meses há constantes perturbações da paz e do sossego por conduta abusiva do requerido. Dos autos, verifica-se que o autor vivencia a caótica convivência com Sr. Leonardo desde o ano de 2021, pelo menos. Ou seja, há cerca de dois anos a conduta antissocial do requerido aflige a comunidade que o cerca. Há vasta documentação comprovando que o Sr. Leonardo descumpre reiteradamente as normas internas do condomínio, em condutas que vão desde a não utilização de máscara nos locais comuns, à época da pandemia, até utilização indevida dos espaços comuns e, principalmente, reclamações reiteradas acerca da perturbação do sossego no período noturno. Veja-se que o requerido já foi multado por diversas vezes em razão de seu comportamento, todavia, as multas não surtiram o efeito de cessar o comportamento inadequado, que ainda, destrata funcionários e age em "tom de deboche" com os demais, conforme notificações de ID 149290767. Importante destacar que, embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora. Nesse contexto e, nos termos acima alinhavados, é certo que a Constituição Federal assegura o direito à propriedade, podendo o seu titular usar, gozar e dispor da coisa, mas a função social da propriedade visa coibir eventuais abusos de direito do titular dos direitos sobre o imóvel, ou de quem exerce a posse direta do imóvel, como é o presente caso. In casu, é evidente que o abuso de direito por parte do morador pode ensejar, em situações peculiares, a adoção de medidas extremas para fins de cessar a sua conduta ilícita. Sobre o tema, há que se destacar o Enunciado n. 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o art. 1.337 do Código Civil dispõe o seguinte: "O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem". Da leitura do mencionado artigo, depreende-se que, para a aplicação de penalidades mais gravosas ao condômino, é necessária a aprovação, por assembleia condominial, com quórum de três quartos. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, cuja ementa ora colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EXPULSÃO DE MORADOR. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL. CONDUTAS NOCIVAS. REITERAÇÃO. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. ART.1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ASSEMBLEIA. QUORUM QUALIFICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em que pese a ausência de disposição legal ou estatutária acerca da expulsão do condômino pela prática de atos incompatíveis à convivência coletiva, tal possibilidade decorre da vedação ao abuso do direito e da garantia constitucional da função social da propriedade, sendo que o exercício irregular do direito à propriedade viola a sua função social. 2. Contudo, a aplicação da penalidade exige aprovação em assembleia condominial com quórum qualificado de três quartos, correspondente ao mesmo utilizado para fixação de multa mais gravosa ao condômino infrator, consoante artigo 1337, caput e parágrafo único, do Código Civil. 3. Não comprovada a decisão coletiva da maioria qualificada, fica obstada a expulsão do condômino. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1436971, 07176692120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 21/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Conforme se verifica da ata de assembleia de ID 162103007, os moradores do condomínio aprovaram, em quórum maior do que o exigido em lei e pela jurisprudência, o ajuizamento da presente demanda com a finalidade de excluir o réu em razão de suas condutas. Além disso, não há dúvidas a acerca da ineficácia das sanções pecuniárias aplicadas ao réu pela reiteração nos comportamentos antissociais, conforme se depreende dos inúmeros documentos juntados pela autora. E, a despeito das diversas medidas adotadas, as sanções aplicadas mostraram-se ineficazes, tendo o réu reiterado a prática de condutas ilícitas, em desconformidade com as regras de convivência social. Com efeito, o sistema civil também considera ato ilícito, quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil. Vejamos: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Diante disso, não há outro caminho senão acatar o pedido autoral no sentido de proibir o requerido de residir na referida casa. Ressalta-se que no sistema jurídico brasileiro não estabelece limitação integral à propriedade privada nem aplica penas perpétuas. As normas e decisões restritivas buscam compatibilizar os direitos e possibilitar o convívio de todos em ambiente saudável e harmonioso. Ao modo que a proibição de residir sobre o imóvel deverá ser estabelecida por tempo razoável, a fim de seja restabelecida a boa convivência dos demais vizinhos, que o requerido se conscientize do mal ocasionado e delibere por não mais agir de modo semelhante. A definição da proibição de morar no imóvel pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da sentença evidencia ser suficiente ao cumprimento da norma, promover a equilibrada compatibilização de direitos e deveres do requerido, restabelecer os direitos dos demais moradores, concretizar um ambiente de paz e eliminar futuros comportamentos prejudiciais à paz e ao convívio social regular. Frise-se que tal decisão não tem o escopo de cercear os demais aspectos de eventual propriedade do réu sobre o imóvel, que poderá, se for o caso, locá-lo ou inclusive aliená-lo, mas apenas restringir o direito de residir no imóvel em questão. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a vedação a que o requerido LEONARDO SILVA FALCAO resida na casa n. 027 do Condomínio Três Setor Total Ville pelo período de 2 (dois) anos, iniciando-se a vedação em 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de desocupação forçada. Ante a sucumbência substancial, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Resolvo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado e o seu efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente