Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707179-15.2023.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: JULIANA BORBA ALENCAR CARVALHO e outros SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de JULIANA BORBA ALENCAR CARVALHO, THIAGO BORBA ALENCAR SILVA e LEONARDO BORBA ALENCAR SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo instaurado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação apurou que após o falecimento da servidora Marlene Borba Alencar Silva, ocorrido em 19/08/2019, houve o depósito integral de sua aposentadoria até setembro de 2019, em razão do fechamento da folha de pagamento; que o valor histórico totaliza R$ 14.462,28 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos), correspondente a recebimento indevido de remuneração no período de 19/08/2019 a setembro/2019, acrescido de 4/12 (quatro doze avos) do décimo terceiro pago no mês de aniversário, consoante especificado na planilha financeira; que os réus são os herdeiros da falecida e não há inventário em curso; que a tentativa de reversão do crédito nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.486/2019 foi frustrada, em razão da inexistência de saldo na conta. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar os réus a ressarcirem o valor atualizado de R$ 19.454,98 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os réus apesar de regularmente citados (IDs 166825499, 166823053 e 171111420), sendo o último deles Thiago Borba citado em 05/09/2023, não apresentaram defesa. O autor informou que o segundo réu efetuou parcelamento administrativo em relação a totalidade do débito e requereu a homologação do acordo (ID 169070680). Diante da apresentação apenas do espelho de parcelamento, não passível de homologação, foi determinado às partes que apresentassem o termo de acordo firmado pelas partes e advogados (ID 169966135), mas o autor informou inexistir o termo exigido (ID 172958751). Foi determinada a intimação do segundo réu para ratificar o acordo por meio de advogado particular ou defensor público (ID 175360369 e ID 182529642), mas o réu Thiago Borba não declarou ciência do conteúdo (ID 184046071). É o relatório. Decido. Tendo em vista o decurso do prazo dos réus para contestar sem manifestação, incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Incialmente analisa-se as questões de ordem processual. Em que pese o autor tenha noticiado que foi firmado acordo administrativo com o segundo réu, não foi apresentado nos autos o termo de acordo regularmente assinado pelas partes e advogados, mas apenas o espelho de parcelamento, o que impede a homologação pretendida (IDs 169966135, 175360369 e 182529642). Assim, o feito deve prosseguir. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente do depósito indevido de remuneração após o falecimento da servidora Marlene Borba Alencar Silva, no período de 19/08/2019 a setembro/2019, acrescido de 4/12 (quatro doze avos) do décimo terceiro pago no mês de aniversário. Em razão da revelia reputam-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, o que é suficiente para corroborar o recebimento indevido dos valores e o dever de ressarcimento pelos réus herdeiros da servidora falecida. A questão é bastante singela e não demanda maiores considerações. O Decreto Distrital n. 21.901/2001 instituiu o controle permanente de óbitos de servidores aposentados e pensionistas com intuito de evitar o pagamento indevido em casos de falecimento não comunicado, o que não exclui a obrigatoriedade de comunicação do falecimento por parte dos herdeiros. No presente caso, apesar da comunicação efetiva do óbito da servidora, verifica-se que não houve tempo hábil para que a administração pudesse implementar os ajustes financeiros necessários correspondentes após o falecimento, tendo em vista que a folha de pagamento já estava fechada, conforme informado pelo autor. A planilha financeira de regularização funcional (ID 162096643, pág. 24) indica os descontos referentes a devolução de 12 (doze) dias de agosto/2019, devolução da remuneração integral de setembro de 2019 e devolução de 4/12 (quatro doze avos) do décimo terceiro salário de 2019 adiantado, verbas que devem ser repetidas pelos herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, com a abertura da sucessão, pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), os valores transferidos irregularmente passaram à esfera patrimonial dos herdeiros, o que evidencia sua responsabilidade pelo ressarcimento. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça. Vejamos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DE SERVIDORA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMUNICAÇÃO DO FALECIMENTO APÓS O FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AJUSTES FINANCEIROS PRÉVIOS. ERRO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZADO. DÉCIMO TERCEIRO RECEBIDO DE FORMA ANTECIPADA PELA SERVIDORA NO MÊS DE SEU ANIVERSÁRIO. NECESSIDADE DE AJUSTES PARA FINS OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA VERBA EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO CARGO NO ANO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES EM MONTANTE SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. 1. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, ao dispor sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, em seu artigo 120, prevê que [o] pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro. 1.1. Para fins de apuração de valores em caso de falecimento do servidor, a Lei Complementar Distrital n. 840/2011 estabelece que o saldo remanescente deve ser cobrado na forma da lei civil, se negativo. 2. Da regra inserta no caput do artigo 92 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, extrai-se a conclusão de que, ao servidor, é devido o pagamento do décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado nos doze meses anteriores. 2.1. Por opção do legislador, ficou estabelecido o pagamento antecipado do décimo terceiro salário no mês de aniversário do servidor, apurando-se eventuais diferenças no mês de dezembro (artigo 93, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011). 2.2. A morte da servidora após a percepção do pagamento adiantado do décimo terceiro salário, por certo impõe a restituição ou compensação do montante recebido a maior, porquanto não houve o correspondente exercício do cargo em todo o período do ano de referência. 3. Observado, no caso concreto, que a despeito da celeridade da comunicação do óbito da servidora, não havia tempo hábil para realizar os registros necessários e para implantar, na folha de pagamento, os ajustes financeiros correspondentes, o pagamento posterior da remuneração mensal em patamar superior ao efetivamente devido não pode ser considerada hipótese de erro administrativo, especialmente em razão da necessidade de instauração de processo administrativo, assegurando aos interessados o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4. Tendo em vista que o valor indicado pela autoridade apontada como coatora para fins de restituição ao erário corresponde ao montante devidamente apurado no processo administrativo instaurado, não há, quanto a este aspecto, qualquer ilicitude a justificar a concessão de segurança, para efeitos de desconstituição da eficácia da decisão administrativa impugnada. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1746175, 07186038820228070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, resta evidenciado que o pagamento indevido não ocorreu por erro da Administração, mas sim em razão do fechamento da folha de pagamento do mês após o óbito da servidora, razão pela qual é devida a reposição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito dos herdeiros. Assim, o pedido é procedente. Não houve impugnação do valor indicado pelo autor na petição inicial e planilha de ID 162096643, pág. 70, portanto, esse deve prevalecer. No que tange aos encargos moratórios o valor deverá ser atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Com relação à sucumbência incide a norma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação. A causa não apresenta complexidade, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 19.454,98 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.