Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709706-37.2023.8.07.0018.
Requerente: AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 177275226, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 178587482). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a autora que a sentença proferida padece de omissão quanto à jurisprudência citada e com relação à restituição do indébito depender de prova de ausência do repasse do encargo ao consumidor, que esta prova é maquiavélica e causa de resistência administrativa à restituição pretendida, e quanto à Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça. De início, cabe destacar que o magistrado não está obrigado ao exame de todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas daquelas capazes de influenciar em seu julgamento. O mesmo se diga das jurisprudências indicadas, especialmente se estas não possuem efeito vinculante. No presente caso, a sentença fundamentou-se, entre outros pontos, na ausência de pretensão resistida pela réu (e não no esgotamento da via administrativa), não tendo sido evidenciada a resistência no caso. Assim, não há que se falar em omissão na sentença, mas de inconformismo da autora com a sua conclusão, o seu mérito. Neste caso, todavia, deve ser buscada a via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)