Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726489-52.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: GERCILENIO LOBATO SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VALTAIR GONCALVES DE JESUS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, após a realização da sessão de conciliação designada (ID 178095580), requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 178360288. Em que pese a primeira parte requerida já ter sido citada (ID 170241546 - Via Sistema), tem-se por dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
21/11/2023, 00:00