Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041071-32.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CONFIANCA IMOVEIS LTDA - ME, EDILSON RODRIGUES FERNANDES, MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos devedores para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. As partes executadas EDILSON RODRIGUES FERNANDES e MARISE REGINA ARMONDES FERNANDES pleiteou a liberação de penhora do valor de R$ 4.900,58 (quatro mil e novecentos reais e cinquenta e oito centavos), realizada via BacenJud, sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta corrente (IDs 151463612 e 149977118). A decisão de ID 168683666 determinou que a parte executada juntasse aos autos contracheques e extratos bancários a fim de subsidiar seu pedido de debloqueio. Então, a executada MARISE REGINA FERNANDES apresentou os documentos solicitados por meio da petição de ID 60425091, bem como reforçou seu pedido de desbloqueio, sob o argumento de que o valor bloqueado recaiu sobre proventos de aposentadoria. Os executados ofertaram ainda a substituição da garantia do Juízo pelo veículo marca FIAT, modelo Palio Fire Economy, placa JIQ3455, Renavam 0018442354, de propriedade de EDÍLSON RODRIGUES FERNANDES. É breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos Os demais pedidos formulados na defesa da parte executada serão analisados oportunamente, após a oitiva do ente público exequente. Inicialmente, verifica-se que se arguiu a impenhorabilidade do valor constrito da executada MARISE REGINA, sob o fundamento de que tal constrição recaiu em quantia oriunda de proventos de aposentadoria. Dispõe o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável os proventos de aposentadoria. Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. De fato, os documentos carreados aos autos – IDs 149977122, 171118868, 171118871, 171118869, 171118874 e 171118873 – evidenciam que a executada recebe sua aposentadoria na conta bancária em referência, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores. Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de dezembro para fevereiro de 2023 (mês em que houve o bloqueio judicial), sempre houve uma sobra na conta bancária da executada. Inclusive, no mês do bloqueio, fevereiro, havia saldo remanescente no valor de R$ 2.896,44 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos)antes de depositado o crédito da aposentadoria da executada. O mesmo se verificou no mês de janeiro de 2023, cujo saldo remanescente do mês de dezembro era R$ 6.855,72 (seis mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Entende-se, portanto, segundo a jurisprudência acima colacionada, que tal quantia não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável. Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a substituição da garantia do Juízo ofertada pelos executados, constantes da petição de ID 149977118. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.