Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736089-58.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA
EXECUTADO: LUALINE MACHADO DE SOUSA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) movida em face de pessoa residente e domiciliada fora do Distrito Federal. Analisados os autos, verifico que a parte requerida na relação jurídica em comento configura-se como consumidora, e a parte autora como fornecedora de produtos e serviços. Dessa forma, tenho que a norma consumerista, de viés Constitucional, torna absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, parte vulnerável da relação de consumo. Nesse contexto, filio-me ao entendimento esposado no v. Acórdão cuja ementa é vazada nos seguintes termos: “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. CONSUMIDOR. PÓLO PASSIVO. SÚMULA N. 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1. No âmbito das demandas consumeristas, a caracterização da competência como absoluta ou relativa depende diretamente da posição processual ocupada pelo consumidor. Isto é, quando o consumidor propõe a demanda, a competência do seu domicílio é relativa, nos moldes do art. 101, inciso I, do CDC. Ao passo que, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figura no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta. 2. Em que pese a Súmula n. 33 do STJ estabelecer que a "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Em se tratando de relação de consumo, onde figura no pólo passivo o consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício.
Trata-se de verdadeira exceção ao disposto na Súmula n. 33 do STJ, que tem como fundamento o princípio, no sentido próprio do termo, que dá sentido ao microssistema de defesa do consumidor. Reconhecendo o mérito da interpretação do Superior Tribunal de Justiça, a qual protege o consumidor, que o que faz permitir a declaração de incompetência nesses casos não é o critério da territorialidade, mas sim o da vulnerabilidade do consumidor. O sistema não se vê privado de coerência pela assunção dessa possibilidade, já que deve ser mantida, por óbvio, a regra de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Entretanto, nesses casos, apesar da relatividade da competência, pode-se suscitar a incompetência do juízo em atenção ao princípio da facilitação do acesso à justiça. Não se operam, nesses casos, as consequências decorrentes da assunção da premissa de que a competência seria absoluta. Fosse esse o caso, incidiria o Art. 64, § 4o do CPC, solução inadequada. Incidência da força imperativa de regra de ordem pública que opera no sentido de prover o consumidor de instrumentos processuais cujo objetivo é compensar o desequilíbrio de poder entre si e o fornecedor, em franca homenagem à ideia de igualdade material ou substantiva. Entender de outra forma seria subverter a premissa de que a competência territorial é sempre relativa, transformando-a em absoluta para os casos em que o consumidor esteja no polo passivo da demanda, atraindo a incidência das consequências do Art. 64, §4o. do CPC. 3. O art. 6º, VIII do CDC, como norma cogente, garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, perante o fornecedor, figura mais forte na relação jurídica. 4. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo Suscitante.” (Acórdão 1150527, 07170950620188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, em que pese a eleição de foro do título exequendo ser Brasília/DF, tenho que o feito deva ser processado e julgado pelo foro do domicílio da parte ré. Assim, estando a parte consumidora domiciliada em local diverso do foro desta Circunscrição Judiciária, reconheço a incompetência deste 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para o processo e julgamento deste feito, pelo que extingo o processo, com fundamento nos artigos 6º, VIII e art. 101, inciso I, do CDC c/c os arts. 5º, 6º e 51, inciso III, todos da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput” da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)