Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003759-76.2019.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LEANDRO FONSECA DE BRITO SENTENÇA O Ministério Público denunciou LEANDRO FONSECA DE BRITO pelos seguintes fatos (ID. 87853722): No dia 13 de outubro de 2019, por volta das 23h00, na Chácara 18, Lote 20, do Setor Habitacional Arniqueiras-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira POLLYANA PIÁU LOPES, provocando as lesões descritas no Laudo de ID n. 85568545. Consta das peças informativas que Denunciado e Vítima convivem maritalmente por cerca de 19 anos e possuem 4 filhos em comum; e, nas circunstâncias de data, horário e local acima especificados, após uma discussão havida entre o casal a respeito de possíveis traições por parte do senhor LEANDRO FONSECA DE BRITO, este ficou irritado e passou a agredir fisicamente a senhora POLLYANA PIÁU com o uso de um cabo de vassoura, atingindo-a no braço, costas e quadril. A vítima ainda consegui correr, mas foi atingida com um chute nas costas, que a derrubou ao solo. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 9º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado; - Ocorrência Policial nº 3917/2019; - Exame de corpo de delito n.º 41784/19. Foram deferidas medidas protetivas, as quais foram posteriormente revogadas (ID. 74682753, pg. 70). A denúncia foi recebida em 07.04.2021. No mesmo ato, foram arquivados os fatos relacionados com o delito de ameaça (ID. 88214195). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID. 98399099 e 133455404). Saneamento junto ao ID. 133600611. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID. 172745182). As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP. Em alegações finais orais, o MP pediu a condenação nos termos da denúncia (ID. 172745182). A Defesa requereu a absolvição (ID. 174131303). É o relato. Decido. MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 41784/19, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc. A prova técnica apresentou a seguinte descrição: “Equimoses arroxeadas: 1 de 5 x 6 cm na face lateral do ombro direito, 1 de 2 x 3 cm na face posterior do braço direito, 1 de 1 x 1 cm na face anterior do antebraço direito, 1 de 1 x 4 cm na face posterior do braço esquerdo, 3 de 1 x 1 cm no glúteo direito, 1 de 1 x 1 cm no joelho esquerdo, 1 de 1 x 1,5 cm na face anterior da perna esquerda”. AUTORIA: Em juízo, a vítima POLLYANA PIÁU LOPES relatou que não se recorda dos fatos. Alegou que o acusado a ameaçou com um cabo de vassoura. Não soube relatar a dinâmica dos fatos. Afirmou que agrediu o acusado. Asseverou que o acusado a empurrou. Relatou que iniciou as lesões. Na audiência de instrução, a informante E. S. D. J., filha das partes, declarou que não se recorda dos fatos. Por fim, a informante E. S. D. J., também filha das partes, não presenciou os fatos descritos na inicial. Em seu interrogatório, o acusado pontuou que a versão acusatória não é totalmente verdadeira. Disse que apenas se defendeu. Asseverou que não usou de cabo de vassoura para lesionar a vítima. Assim, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a palavra da vítima na fase extrajudicial restou isolada no contexto probatório, não tendo sido corroborada por quaisquer outros elementos de convicção, nem mesmo pelo depoimento da própria vítima em juízo. Verifica-se, ainda, que não há nos autos outros elementos de prova que corroborem, ainda que minimamente, as declarações extrajudiciais da vítima no que tange às possíveis infrações penais descritas na exordial acusatória. DISPOSITIVO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER LEANDRO FONSECA DE BRITO, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal. Sem custas. Não há bens ou fiança vinculados ao caderno. As medidas protetivas foram revogadas. Intimem-se o MP e a Defesa do acusado. Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera. Diante da absolvição, deixo de determinar a intimação pessoal do acusado. Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. P.R.I. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito