Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702979-26.2022.8.07.0009.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: RITA DE SOUSA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em garantia. O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido. Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito. Foi expedida intimação eletrônica para, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor movimentar o feito. O referido prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, sendo determinada conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Na presente hipótese, restou certificado que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente. Intimado para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente ainda assim quedou-se inerte. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Custas pelo requerente. Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado. Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo. Recolha-se eventual mandado em aberto. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/08/2023, 00:00