Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703238-67.2017.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed. Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, determino a remessa dos autos à d. Contadoria Judicial para os esclarecimentos necessários. Deixo especificado, desde logo, que, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, como nestes autos, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da data da intimação no cumprimento de sentença. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, há incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os estabelecidos sobre percentual do valor da causa, a partir da intimação do devedor para pagamento da importância na fase de execução, tendo em vista que a obrigação de pagar surge com a intimação para o pagamento, momento em que se dá a constituição em mora. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1774974, Processo n. 0727717-71.2023.8.07.0000, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão recorrida encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, na esteira de entendimento esposado pelo egrégio STJ, considera como termo a quo para incidência do juros de mora sobre os honorários advocatícios a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 2. Ressalta-se que o referido entendimento não viola o disposto no art. 85, § 16, do CPC, pois os honorários advocatícios de sucumbência não foram fixados em quantia certa na origem, mas sim em percentual sobre o valor da condenação. 3. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1752958, Processo n. 0709358-73.2023.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 31/08/2023, Data da Publicação: 22/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AT UALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2. Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3. Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1727571, Processo n. 0717525-79.2023.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da Publicação: 20/07/2023). Feitas retificações aos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:54:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA