Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706690-39.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: PAMC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
REQUERIDO: CS PAIM SUPERMERCADO LTDA - ME, JOAO BATISTA ROCHA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Narra o autor que no cumprimento de sentença em apenso houve diversas tentativas de localização de bens ou do paradeiro da devedora CS PAIM SUPERMERCADO EIRELI, sem sucesso. Afirma que a empresa que se pretende a desconsideração consta como "baixada" na Receita Federal. Citada por edital, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, bem como alegou que o presente caso não se trata de dívida de consumo, incidindo a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, com os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Alega que não houve o preenchimento dos requisitos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso concreto, observa-se que CS PAIM SUPERMERCADO EIRELI, pessoa jurídica, encontra-se baixada junto à Receita Federal, pelo motivo “Inexistente de Fato” (conforme anexo), sendo, portanto, cabível sua sucessão processual, que se dá na pessoa dos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa. Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica, o art. 110 do CPC, que prevê: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º." Por outro lado, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária a instauração do incidente, devendo apenas encaminhar providências para a citação do ex-sócio JOÃO BATISTA ROCHA PIRES para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, e diante da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, REJEITO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado pelo credor, uma vez que não existe interesse e utilidade, diante da inexistência de fato da empresa. Cabível, contudo, o cumprimento de sentença direcionado ao sócio JOÃO BATISTA ROCHA PIRES sem necessidade de acolhimento do presente pedido de desconsideração, pelas razões acima expostas. Junte-se cópia da presente decisão nos autos nº 0702309-90.2019.8.07.0009. Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Custas pelo autor. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -