Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707584-78.2023.8.07.0009.
EMBARGANTE: VALDIR BARBOSA REZENDE
EMBARGADO: KAPO VEICULOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo VALDIR BARBOSA REZENDE em desfavor de KAPO VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 135723035) que o embargado ajuizou execução cobrando o valor de R$ 3.079,88, em decorrência de instrumento particular de confissão de dívida, de 08/02/2023, no qual as partes acordaram o pagamento do valor de R$ 2.270,03 em 05 parcelas. Alega a existência de excesso na execução, em razão do embargado/exequente ter cobrado o valor total do contrato, desconsiderando pagamento parcial realizado pelo embargante, o qual realizou o pagamento da primeira parcela, o que não foi computado na planilha apresentada pelo exequente/embargado. Reconhece o valor da dívida como sendo R$ 2.515,87 (dois mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e sete centavos), oferece proposta de acordo e, ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução, com o reconhecimento do pagamento parcial do débito e atualização dos valores após o abatimento; (iii) condenação do embargado em custas e verbas sucumbenciais. A parte embargante juntou declaração de hipossuficiência e documentos. Os embargos foram recebidos, tendo sido deferida a gratuidade de justiça ao embargante (ID. 159705469). O embargado juntou procuração e atos constitutivos (ID. 162411631 e seguintes), e apresentou impugnação aos embargos (ID. 162470035), alegando que o embargante não juntou aos autos comprovante de pagamento parcial, formulou contraproposta de acordo, e pugnou pela sua improcedência dos embargos. A parte embargante se manifestou em réplica, ao ID. 167805799, ocasião em que juntou comprovante de pagamento ao ID. 167807236, pugnando pela procedência dos embargos. As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Inicialmente, RETIFICO o valor da causa para R$ 564,01 (quinhentos e sessenta e quatro reais e um centavo), o valor controvertido nos autos. Anote-se. Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 – Mérito: A questão em discussão é matéria meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao embargante. O embargante alega excesso de execução, tendo em vista que a embargada não considerou o pagamento no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) feito anteriormente pela embargante. O pagamento foi comprovado ao ID. 167807236, onde consta a transferência do valor de R$ 455,00 em 22/02/2023 para chave pix que é o CNPJ da empresa embargada, de forma que a procedência dos embargos é medida que se impõe. O instrumento particular de confissão de dívida foi juntado ao ID. 158789439, pág. 6 e 7, do qual consta que, sobre os valores inadimplidos, incidirá correção monetária, multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês e custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito. Entretanto, o valor dos honorários advocatícios deve ser excluído da planilha de cálculos, posto que são aplicados ao valor total a ser executado, quando do recebimento da inicial de execução, sob pena de bis in idem. No caso, sobre o valor do débito foi fixado o valor dos honorários em 10%, conforme decisão de ID. 157062764, de forma que não deve incidir 20% de honorários sobre a planilha. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos para DECLARAR o excesso de execução 0715264-42.2023.8.07.0001, devendo ser decotado da planilha de cálculos o valor da primeira parcela, pago pelo embargante em 22/02/2023, de R$ 455,00. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. A execução deverá se pautar sobre o valor de R$ 1.815,03 (R$ 2.270,03 – R$ 455,00), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir dos vencimentos de cada parcela (27/02/2023, 06/03/2023, 13/03/2023 e 20/03/2023 – id. 158789439, pág. 6), acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês. Os honorários advocatícios deverão ser computados em 10% sobre o valor apurado, na forma da decisão de id. 157062764 do processo de execução 0715264-41.2023.8.07.0001. Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0715264-41.2023.8.07.0001. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do patrono do embargante, estes quantificados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -