Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708549-91.2021.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: ROQUE VITORIO DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ROQUE VITORIO DOS SANTOS pelos seguintes fatos: “No dia 31 de janeiro de 2020, às 11h38m, na Chácara 21, Conjunto 5, Lote 11 C, Arniqueira/DF, ROQUE VITÓRIO DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, E. S. D. J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 109603549, bem como a ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave. Tais condutas consistiram em violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que configuram violência física e psicológica praticadas por homem contra sua ex-companheira, fundadas em questão de gênero (ilusão de superioridade de gênero, sentimento de ser “proprietário” da mulher). No contexto acima declinado, ROQUE VITÓRIO DOS SANTOS chegou bastante exaltado na residência de CIARA. Ao perceber que CIARA pegou seu aparelho celular para filmá-lo, ROQUE tomou o telefone das mãos de CIARA e passou a agredi-la, puxando seu braço e a arrastando pelo chão. Diante dos gritos de socorro de CIARA, ROQUE cessou as agressões e deixou o local, dizendo que ia dar vários tiros em CIARA. Tais condutas ocasionaram em CIARA as lesões constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito de ID 109603549.” Os fatos foram capitulados como aqueles descritos nos arts. 147, caput, e 129, §9º, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 17/02/2022 (ID 116058548). O denunciado foi devidamente citado (ID 123867582) e apresentou resposta à acusação (ID 127712549). Os autos foram saneados (ID 127856010) e realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 159149613). As partes desistiam da oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório, o que foi homologado no ID 164776972. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, as partes requereram a improcedência da ação (IDs 168643256 e 169385597). É o relato. Decido. EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: Não procede a acusação. Encerrada a instrução verifico que a acusação não logrou comprovar a conduta imputada ao réu. Embora seja farto o conjunto probatório obtido na esfera policial, contudo, ele não foi ratificado em Juízo sobre o manto do contraditório, sendo, portanto, as provas existentes, imprestáveis, por si só para fundamentar uma condenação contra o réu. A ausência de corroboração da prova inquisitorial deve favorecer o réu o que determina a sua absolvição em face do princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo, nos termos do art. 386, VII, do Decreto-Lei 3689/41 – CPP, ROQUE VITORIO DOS SANTOS, acusado pela prática do crime descrito nos arts. 147, caput, e 129, §9º, ambos do Código Penal Brasileiro, na forma dos arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas de estilo. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)