Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI SENTENÇA JOSE AUGUSTO DE CARVALHO SANTOS ajuíza ação em face do BANCO DE BRASILIA S.A. e BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI. Decisão no ID n. 165110665 deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou emenda à inicial. Emenda no ID n. 166669153. Decisão no ID n. 169792525, diante dos novos documentos apresentados, revogou a gratuidade de justiça. Assinalou, ademais, que o autor não cumpriu integralmente à decisão de ID n. 165110665. Determinou o recolhimento das custas iniciais e oportunizou nova emenda nos termos da decisão de ID n. 165110665. Emenda no ID n. 170604143. É o necessário. Decido. Verifico que o autor não recolheu as custas iniciais, conforme determinado no ID n. 169792525, cingindo-se a reiterar o pedido de gratuidade, que já fora indeferido. O recolhimento das custas processuais é requisito indispensável para o recebimento da inicial, ensejando a sua ausência o indeferimento da inicial e extinção, nos termos do disposto no art. 290 do CPC. Ademais, verifico que o autor não cumpriu integralmente a decisão de ID n. 169792525, deixando de sanar as deficiência da petição inicial apontadas tanto na decisão de ID n. 165110665 quanto na decisão de ID n. 169792525, notadamente em relação à inclusão de débito que não se sujeita ao procedimento de repactuação para solução do superenvidivamento, eis que não se trata de dívida de consumo, mas oriunda de relação civil (cambiária), e também pela inclusão de débito perante credor que não foi incluído no polo passivo. O procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021 somente contempla débitos oriundos de relação de consumo (CDC, art. 54-A, §1º) e pressupõe a formação de litisconsorte passivo necessário, com a inclusão de todos os credores (CDC, art. 104-A). Oportunizada a correção de tais deficiências da peça de ingresso, em mais de uma oportunidade, o autor quedou-se inerte. É o caso, então, de indeferimento da petição inicial e consequente extinção, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único do CPC. Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I e IV c/c arts. 290 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Transitada, dê-se baixa e arquive-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709269-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)