Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0731549-64.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: JOAO VALDIVINO NETO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOAO VALDIVINO NETO em face do DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora ser proprietária do veículo GM/CELTA 2P LIFE, com placa JHY7120. Afirma ter sido autuado por três vezes pelo departamento réu em razão do não pagamento do licenciamento do veículo. Sustenta que em nenhum momento foi abordada em relação aos autos de infração mencionados, razão pela qual esses devem ser declarados nulos. Requer a procedência do pedido para a declaração da nulidade dos autos de infração n. SA03504561, n. SA03564035 e n. SA03576685, bem como a retirada dos pontos. Alternativamente, postula que os pontos sejam transferidos para o atual proprietário e condutor do veículo, mantendo-se o desconto para pagamento das penalidades. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 169953425. Sustentou a presunção de certeza e veracidade dos autos de infração, a desnecessidade da abordagem policial em todas as oportunidades para aplicação da multa por infração de trânsito, bem como a preclusão da faculdade de indicação do infrator após o prazo legal. Pede a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 172723079. É o breve relatório, conquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos consiste em determinar se o departamento requerido possui a obrigação legal de abordar o infrator para aplicar penalidade pelo não pagamento do licenciamento do veículo, bem como se a parte autora, como atual possuidora do veículo, possui o direito de ver os pontos decorrentes da penalidade para si transferidos, não obstante o transcurso do prazo previsto em lei. Não há controvérsia sobre a parte autora estar em débito quanto ao licenciamento do seu veículo descrito na inicial quando fora autuada por três vezes pelo não pagamento. A insurgência fundamenta-se tão somente pelo fato de o requerente não ter sido abordado pela autoridade do trânsito para que fosse autuado pelo descumprimento da obrigação legal consistente no pagamento do licenciamento de veículo que se diz proprietário. Pois bem. Entendo que não assiste razão à parte autora. Nos termos do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/mbvt20222.pdf), com redação dada pela Resolução CONTRAN n. 985 de 2022, pág. 543, a constatação da infração consistente em conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado (art. 230, V, do CTB) pode ser realizada sem abordagem. De igual sorte, o pedido para que a pontuação decorrente dos autos de infração impugnados na inicial seja transferida à parte autora não merece acolhimento. No ponto, não obstante o pedido alternativo formulado na emenda à inicial de ID 163820318, registro que nenhuma fundamentação fora realizada em relação ao mencionado pedido. Também esclareço que não pode a parte autora inovar o pedido em sede de réplica, como o fez. De qualquer forma, o pedido alternativo, tal qual formulado na emenda à inicial, é improcedente, porquanto cabe ao proprietário do veículo a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, como é o caso do licenciamento. Esse é o teor do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (...)”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de outubro de 2023. LUANA LOPES SILVA Juiz de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)