Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 22.303,17
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
EVELTON SOUSA FERREIRA DE ARAUJO
CPF
Autor
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HIGGOR CAVALCANTE PINTO
OAB/DF 49530·CPF·Representa: Autor
HUGGO CAVALCANTE PINTO
OAB/DF 48693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/11/2023, 18:17
Expedição de Certidão.
21/11/2023, 18:16
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 15:12
Expedição de Certidão.
19/11/2023, 13:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
17/11/2023, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
17/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764477-05.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: EVELTON SOUSA FERREIRA DE ARAUJO
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/11/2023, 13:34
Determinado o arquivamento
14/11/2023, 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
09/11/2023, 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
08/11/2023, 15:20
Transitado em Julgado em 04/11/2023
08/11/2023, 15:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SILVA em 03/11/2023 23:59.