Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de EDINALVO MIRANDA DA SILVA, em que as partes requerem a homologação do acordo trazido sob ID 168927738. A parte exequente está devidamente representada e a parte executada, embora não citada, constituiu advogado nos autos, subscrevendo o acordo através de seu patrono, consoante poderes especiais para transigir conferidos pela procuração de ID 1564821647. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado por meio da petição de ID 168927738, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. Entendo que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes. Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois incluídos no valor do acordo. Retire-se a restrição do sistema Renajud. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
30/08/2023, 00:00