Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707838-48.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: ELIANE GORETE DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas jurídicas, o c. STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de excepcionalidade passível de comprovação. No caso em apreço, o exequente, embora seja empresa individual, não demonstrou a míngua patrimonial, mormente porque o extrato de ID. 168607078 de forma alguma comprova a má situação financeira, nada impedindo a existência de inúmeras outras contas bancárias e outros bens patrimoniais em nome da pessoa jurídica, com abastada saúde financeira. Irrelevante ainda o demonstrativo do pró-labore pago ao empresarial individual. Os demais documentos tão somente demonstram a inscrição da pessoa jurídica junto ao Simples Nacional. Certo que o exequente sequer trouxe a declaração de imposto de renda do exequente e da pessoa física administradora para, ao menos, indiciar a alegada incapacidade de suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômico. Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Ainda, os honorários sucumbenciais decorrem de exclusivo arbitramento judicial, motivo pelo qual deverão se decotados da planilha do débito exequendo. Assim, emende-se a inicial para trazer aos autos nova planilha com demonstrativo do débito, decotando-se a parcela a título de honorários, bem como se recolha as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente