Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2017
Valor da Causa
R$ 233.386,55
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Autor
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Autor
BANCO OLE BONSUCESSO
Terceiro
BANCO SANTANDER S.A.
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698•Representa: ATIVO
BRIZZA GOMES DE SOUZA
OAB nao informada•Representa: ATIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/DF 25136•Representa: ATIVO
RAFAEL FARIAS CAVALCANTE
OAB/CE 23994•Representa: PASSIVO
RICARDO SERGIO TEIXEIRA
OAB/CE 12817•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
25/10/2023, 16:07
Transitado em Julgado em 30/09/2023
25/10/2023, 16:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 03:58
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:44
Decorrido prazo de PEDRO IVO SALES CAVALCANTE em 22/09/2023 23:59.
23/09/2023, 03:42
Publicado Sentença em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
30/08/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710856-96.2017.8.07.0007.
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ESPÓLIO DE: DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO
EXECUTADO: PEDRO IVO SALES CAVALCANTE SENTENÇA ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário. Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 9665718, Pág. 2-13) e foi suspenso por falta de bens em 10 de julho de 2018 (ID 19638081). Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos
28/08/2023, 22:12
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 22:11
Declarada decadência ou prescrição
28/08/2023, 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/08/2023, 16:49
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 16:18
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE D ALBUQUERQUE FILHO em 04/08/2023 23:59.