Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga-DF. Analisando a inicial, o MM. Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 162225493. Com efeito, de fato, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Ressalto que nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa. Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial. Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular. Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Não obstante, verifica-se que o Juiz da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga, suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocada, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema. A competência no presente caso é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso. Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. A competência é territorial em ação de execução de nota promissória desvinculada de contrato. 2. Tratando-se de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício. Súmula 33/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1022741, 07026744520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. DUPLICATA. LUGAR DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1. O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2. O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2. A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1. Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2. Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Precedente da Câmara: "(...) 1. A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2. Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col. STJ). 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que nas notas fiscais e as duplicatas anexadas aos autos – Ids 162061533 e 162061535 – consta o endereço da parte executada, localizado em Santa Maria-DF, correspondente àquele indicado pelo exequente na inicial ID 162061526. PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente. Distribua-se.