Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713923-24.2021.8.07.0009.
REQUERENTE: MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora MARILDA LIMA DOS SANTOS RODRIGUES em face da sentença de id n. 147789483. A embargante alega que a sentença está eivada de omissão/contradição, tendo em vista que deve ser dispensada do pagamento dos honorários de sucumbência em razão dos benefícios da justiça gratuita. Instadas a se manifestar, a 3ª ré afirmou que o art. 90 do CPC estabelece que, havendo homologação da desistência após a contestação, há necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência. Assim, pediu a rejeição dos embargos, id n. 154644674. O 1º réu, por sua vez, disse que a sentença não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Requereu o não conhecimento dos embargos, id n. 154785441. Por fim, os autos vieram conclusos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração são o recurso cabível e adequado para impugnar decisões judiciais que padeçam de omissão, contradição ou obscuridade, na linha do dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, a sentença não padece de quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, haja vista que, muito embora a embargante seja, de fato, beneficiária da justiça gratuita (decisão que concede os benefícios em id n. 108802064), o art. 90 do CPC estabelece que a parte desistente deve custear os honorários na forma do §2º, art. 85 do CPC. Desse modo, não há qualquer vício na sentença, tendo em vista que embora haja a expressa condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, a sentença registrou que a exigibilidade das verbas está suspensa em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme estabelece o §3º, art. 90 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Documento datado e assinado eletronicamente. 3