Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ULISSES DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, divorciado, empresário, sem endereço eletrônico, portador da identidade civil RG n.º 113.035 SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º 024.100.441-15, residente e domiciliado na SQS - SCLS, Quadra 308, Bloco B, loja 30, CEP n. 70355-520, Asa Sul, Brasília-DF Recebo a emenda ID 153566187.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por DOUGLAS DA SILVA E SOUSA em desfavor de ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e outros por meio da qual a requerente postula: “No mérito, requer a confirmação da medida liminar, assim como, a total procedência dos pedidos, sendo confirmada e reintegrada a posse do autor definitivamente.” Para tanto, em síntese, a autora ter adquirido os direitos alusivos ao imóvel sub judice em abril de 2022, pelo valor de R$ 100.000,00. Afirma ter tomado posse sobre o bem, instalando medidor de energia e edificando sua moradia. Noticia que o réu estaria turbando sua posse. Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que seja determinado que o réu se abstenha de turbar sua posse. É o relatório. D E C I D O. Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso,
trata-se de ação possessória típica, cujos requisitos encontram-se encartados no art. 567 do Código de Processo Civil. São eles: a qualidade de possuidor direto ou indireto, violência iminente e justo receio de turbação ou esbulho.
No caso vertente, não obstante os argumentos do autor, não se encontram presentes os requisitos acima delineados. Isto porque, a despeito dos documentos anexados à inicial, em especial a promessa de compra e venda e cessão de direitos (ID 144555652), o autor não comprovou documentalmente a legitimidade do cedente Wallison David de Freitas Vital para alienar o imóvel. Nesse particular, aliás, assevero que o réu figura como parte nos processos nºs 0712176-20.2022.8.07.0004, 0710859-84.2022.7.07.0004, 0704143-41.2022.8.07.0004, nos quais estão discutindo o pagamento das parcelas, a revisão do contrato e, por fim, a rescisão do referido negócio jurídico, referente ao terreno em que se localiza o imóvel sub judice. Acrescento, por oportuno, que as fotografias anexadas pelo autor, não evidenciam que esteja residindo no local, uma vez que se trata edificação recente. Assevero, por oportuno, que a liminar deferida nos autos nº0712176-20.2022.8.07.0004, já restou cumprida. Noutro giro, conforme Decisão exarada nos autos da ação de embargos de terceiro nº 0701119-68.2023.8.07.0004 foi indeferida a medida liminar vindicada, uma vez que não reconhecida a melhor posse do autor. Por fim e não menos importante, urge salientar que tramitam neste Juízo dezenas de ações que têm como causa de pedir os mesmos fatos narrados nos autos. Assevero que os referidos processos estão suspensos, até que a questão discutida nos autos da ação de conhecimento nº 0710859-84.2022.8.07.0004 em trâmite na 2ª Vara Cível do Gama, seja definitivamente resolvida.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO A LIMINAR. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Atribuo à presente Decisão força de mandado. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Int.