Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717629-84.2022.8.07.0007.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PEDRO ROMAO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Ao ID 169293226, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS pugnou pela sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo. Para tanto, juntou documentos. Por meio da decisão de ID 170077706, foi determinada a intimação do exequente e do pretenso credor para juntar aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias. A peticionante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS indicou documento em que consta a cessão de crédito objeto destes autos e pugnou ainda pela pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada. Ocorre que a decisão de ID 172489034 analisou o pedido de pesquisa, sem análise da possível sucessão processual em favor da peticionante. Dessa forma, revogo a decisão de ID 172489034 e determino seu desentranhamento dos autos. Quanto ao mais, passo à análise ao pedido de sucessão processual. 1. Da análise da documentação acostada aos autos (ID 16929323, pág 51- ordem 19697), nota-se que o crédito cedido pela exequente, refere-se ao crédito aqui executado (Contrato N. 20035974860). Assim, torna-se legítima a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012). Assim, inclua-se no polo ativo, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ n. 30.366.204/0001-01, excluindo-se o primitivo exequente. Procedam-se com as certificações, comunicações e retificações cabíveis. 2. Após, considerando que houve citação do executado (ID 162663902), certifique-se o transcurso de prazo para pagamento ou oposição de embargos. 3. Transcorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. Apresentada a planilha, cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de recebimento (ID 160579953). * documento datado e assinado eletronicamente