Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705740-11.2019.8.07.0017.
AUTOR: LARISSA TAYANA FERREIRA DE LIMA SOUZA
REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA LARISSA TAYANA FERREIRA DE LIMA SOUZA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos da sentença de ID 185451837, fls. 797/802. A requerida interpôs os embargos de declaração de ID 187479937, fls. 805/807, alegando omissão em relação a algumas das teses de defesa. A autora/embargada se manifestou no ID 191159537, fls. 826/828, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à embargante. Isso porque os argumentos lançados não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, mas sim o inconformismo da embargante com o que foi decidido. O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes ou acerca de todas as provas produzidas nos autos, mas apenas sobre aquelas capazes de infirmar sua conclusão. O que se observa é o inconformismo da embargante em relação ao que foi decidido, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada. Intime-se a requerida para, caso queira, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela requerente (ID 187806543). Em relação à petição do perito de ID 192024433, consigno que a perícia foi realizada pro bono em relação à requerente (ID 119515893), parte que requereu a perícia. Como a sentença ainda não transitou em julgado, não há como exigir da ré o pagamento dos honorários. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 7