Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo I. RELATÓRIO. BRENO LEONARDO DA COSTA opõe embargos à execução em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Suscita a incompetência territorial e inépcia da inicial por ausência de título executivo. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos de ID 125807428 a ID 125807441, fls. 10/25, e ID 133279716 a ID 133281208, fls. 34/70. Decisão de ID 134000386, fl. 71, deferindo a gratuidade de justiça. A embargada se manifestou ao ID 142088851, fls. 74/80. Alega que os embargos são intempestivos e refuta as preliminares de incompetência territorial e inépcia da inicial. Junta os documentos de ID 142088852 a ID 142088853, fls. 81/89. Intimada a se manifestar em réplica, o embargante quedou-se inerte. Intimadas a especificarem provas, as partes mantiveram-se silentes (ID 145499495, fl. 92). II. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos são tempestivos. Embora tenham sido propostos inicialmente de forma errônea nos autos da ação de execução de n. 0734425-08.2021.8.07.0001, foi proferida decisão naqueles autos (ID 124300571, fls. 148/149) conferindo ao executado/embargante o prazo de 5 dias, para que os embargos fossem distribuídos em ação autônoma. 1. Incompetência territorial. O embargante suscita preliminar de incompetência territorial, ao argumento de o foro competente seria o do seu domicílio. O domicílio informado pelo embargante no contrato firmado pelas partes está situado QN 8E Conjunto 7, n. 23B, Riacho Fundo II/DF - CEP: 71880-167, mesmo local onde o embargante foi citado (ID 112779005, fl. 118 da ação de execução). Em se tratando de processo de execução, o artigo 781, inciso I, do CPC preceitua: Artigo 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Logo, como o domicílio do embargante é nesta Circunscrição Judiciária, não há falar em incompetência deste Juízo. Preliminar rejeitada. 2. Inépcia da inicial. No que concerne à preliminar de inépcia da inicial, os argumentos apresentados pelo embargante se confundem com o mérito, motivo pelo qual não serão analisados em sede preliminar. 3. Mérito. Não há outras questões prévias pendentes de análise. Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Procedo com o julgamento antecipado do mérito, pois as partes não requereram a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo embargante e por duas testemunhas (ID 133279742, fls. 93/95), firmado em 30/9/2020, no qual o embargante confessa uma dívida com a embargada no valor de R$31.625,35. O instrumento de confissão de dívida se caracteriza como título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil, pois dotado de certeza e liquidez. É desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para que o procedimento executivo siga o curso regular. Nesse contexto, não procede a alegação do embargante de que a execução seria nula pela ausência de título executivo. Recai sobre o embargante o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada (artigo 373, II, do CPC). No caso, o embargante não comprova a existência de irregularidade no título executivo que instrumentaliza a execução. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos do devedor. Em razão da sucumbência, condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente, os quais fixo, à luz do artigo 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$44.876,23, em 25/5/2022). Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça conferida ao embargante (ID 134000386, fl. 71), nos termos do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução n. 0734425-08.2021.8.07.0001. Resolvo o mérito, nos termos dos artigos 920, III c/c 487, I, ambos do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7